Processo 3005251-95.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005251-95.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES  3005251-95.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAFE LAND CONSTRUCAO E VENDA DE IMOVEIS LTDA AGRAVADO: PRATIUS ASSOCIADOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.  Relatório   Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAFE LAND CONSTRUÇÃO E VENDA DE IMÓVEIS LTDA, insurgindo-se contra decisão (ID. 191780019 -  autos de origem), proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/CE, que indeferiu a concessão de tutela de urgência, do processo de nº 3000209-73.2026.8.06.0062, ajuizada em face de PRATIUS ASSOCIADOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.O magistrado singular indeferiu o pleito requerido pela parte autora, conforme trecho da decisão vergastada:  "(...) A parte autora sustenta deter 40% do capital social da sociedade requerida e imputa aos réus a prática de gestão temerária, consubstanciada na continuidade das vendas sem delimitação formal dos lotes e sem transparência financeira, postulando, em sede liminar, a suspensão das vendas, o bloqueio de parte das contas bancárias e a cessação das atividades publicitárias. Os réus, por sua vez, impugnam a participação societária alegada, afirmando que a autora detém apenas 30% das cotas sociais, conforme o último aditivo contratual regularmente registrado, sustentando que o documento que embasa a pretensão autoral de 40% do capital social é desprovido de assinaturas e de registro perante a Junta Comercial, além de ser objeto de apuração criminal. A análise do conjunto probatório evidencia que a probabilidade do direito invocado pela parte autora encontra-se significativamente fragilizada. O documento denominado "2º Aditivo Consolidado", acostado no ID 189918191, apresentado como fundamento da alegada participação de 40%, não contém assinaturas das partes nem comprovação de arquivamento perante a Junta Comercial. Em sentido oposto, os réus juntaram aos autos o "1º Aditivo Consolidado" de ID 190395522, devidamente registrado e autenticado pela Junta Comercial em 19/04/2023, o qual indica que a participação societária da autora corresponde a 30% do capital social. A existência de representação criminal protocolada em 28/01/2026, para apuração de suposta falsidade ideológica e fraude processual relacionada ao documento apresentado pela autora, reforça a necessidade de atuação judicial pautada pela cautela. No tocante ao perigo de dano, verifica-se que o deferimento das medidas inibitórias pretendidas, notadamente a suspensão integral das vendas e o bloqueio de contas bancárias, tem o potencial de ocasionar grave asfixia operacional à sociedade requerida, comprometendo a continuidade do empreendimento e afetando diretamente terceiros que já adquiriram lotes, configurando, portanto, risco concreto de dano reverso. Não há nos autos, até o momento, prova robusta de alienações específicas indevidas que justifiquem a paralisação total da atividade empresarial. Diante desse contexto, constata-se que a parte autora não logrou demonstrar, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, sobretudo porque seu pleito se ancora em documento desprovido de eficácia jurídica por ausência de forma e de registro.  Ademais, o perigo de dano se revela inverso, militando em favor da manutenção do status quo operacional da sociedade empresária até que haja adequada instrução do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por…

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