Processo 3005257-02.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3005257-02.2026.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: ANDREZA SONIA SOUSA DE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por ANDREZA SONIA SOUSA DE ALMEIDA EM FACE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar em Saúde Bucal, lotada na Unidade de Atenção Primária à Saúde - Parque São José, em Fortaleza/CE. Sustenta que, durante o período da pandemia de COVID-19 (março de 2020 a junho de 2023), desempenhou suas funções na linha de frente do combate ao vírus SARS-CoV-2, mantendo contato direto e permanente com pacientes suspeitos ou confirmados de infecção, bem como com materiais e ambientes potencialmente contaminados. Alega que, apesar dessa exposição exacerbada a agentes biológicos de alta transmissibilidade, o Município de Fortaleza sempre lhe pagou o adicional de insalubridade em grau médio (20%), quando, em sua óptica, o risco a que estava submetida justificaria o grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Requer, ao final, a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40% no período indicado, com reflexos sobre férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário e demais verbas de natureza remuneratória. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.647,23. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA apresentou contestação (ID 194126252), arguindo, em síntese: (i) necessidade de observância do regramento legal da gratificação de insalubridade, com exigência de laudo técnico pericial para sua concessão e majoração; (ii) ausência de comprovação do direito ao grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15; e (iii) inaplicabilidade da tese do distinguishing ao caso concreto. A parte autora apresentou réplica (ID 196087151), reiterando os argumentos expendidos na petição inicial e sustentando a desnecessidade de realização de perícia diante da notoriedade do risco biológico ocasionado pela pandemia da COVID-19. O Ministério Público manifestou-se nos autos (ID 197604998) pela improcedência da ação, destacando a ausência de prova técnica apta a demonstrar a alteração do grau de insalubridade e a necessidade de observância do princípio da legalidade estrita na concessão de vantagens remuneratórias aos servidores públicos. É o breve relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito da demanda, faz-se necessário examinar a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, bem como a legitimidade das partes para figurarem na presente relação processual, não havendo, contudo, questões processuais relevantes que impeçam o regular julgamento do feito. 01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar, julgar e executar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas autarquias, fundações e empresas…
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