Processo 3005259-06.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3005259-06.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE - PORTARIA 00814/2026     PROCESSO: 3005259-06.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO BATISTA UCHOA, MAGDALENA MARIA MACHADO UCHOA APELADO: BANCO DO BRASIL SA   EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REFINAMENTO DA TESE DO TEMA 1.150/STJ PELO NOVEL ENTENDIMENTO DO TEMA 1.387/STJ. DATA DO SAQUE INTEGRAL. MARCO OBJETIVO. PRAZO DECENAL. PRETENSÃO FULMINADA. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sede de juízo de retratação, o órgão colegiado reexamina seu acórdão para adequá-lo a tese firmada em recurso especial repetitivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.387, estabeleceu critério objetivo para o início da contagem do prazo prescricional nas ações de reparação por falhas em contas PASEP, fixando-o na data do saque integral dos valores. 3. Aplica-se o prazo prescricional decenal (art. 205, CC) à pretensão de ressarcimento. 4. No caso concreto, tendo o titular realizado o saque integral em 1993 e a ação sido ajuizada apenas em 2025, transcorreu em muito o lapso decenal, restando a pretensão fulminada pela prescrição. 5. Juízo de retratação exercido para reformar o acórdão anterior e negar provimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em exercer o juízo de retratação para reformar o acórdão, e, por conseguinte, negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA  Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Relator Relatório Trata-se de reexame de Apelação Cível ajuizada pelo Espólio de João Batista Uchôa, representado por Magdalena Maria Machado Uchoa em face de sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de  Fortaleza, que, nos autos da Ação de Indenização danos Morais contra o Banco do Brasil S/A, acolheu a prejudicial de mérito de prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, julgou liminarmente improcedente o pedido de indenização por danos materiais em conta PASEP, reconhecendo a ocorrência da prescrição (art. 332, II, §1º, CPC). Em acórdão anterior (ID 24457074), este Colegiado deu provimento ao recurso da autora para anular a sentença, afastando a prescrição. O Banco do Brasil interpôs Recurso Especial (ID 30899900). A Vice-Presidência deste Tribunal (ID 32588386), em análise de admissibilidade do apelo nobre, determinou o retorno dos autos a este Órgão Julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face do novel entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.387. É o relatório. VOTO 1. Do Juízo de Retratação e de sua Natureza Jurídica Nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, compete ao órgão julgador reexaminar o acórdão recorrido quando este se mostrar em desconformidade com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral. 2. Da Prescrição e da…

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