Processo 3005259-12.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005259-12.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3005259-12.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil AGRAVANTE : NILSON LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEIÇÃO GALDINO TORRES REIS (OAB RJ247687) DESPACHO/DECISÃO     Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nilson Lopes da Silva contra decisão prolatada pelo MM. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti, que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo Autor, deferindo, contudo, o parcelamento do pagamento das custas, nos seguintes termos: “DESPACHO/DECISÃO 1. Venha o comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. Considerando-se que a nova sistemática processual civil afastou-se do conceito de miserabilidade jurídica, incumbe à parte a comprovação de que não possui recursos suficientes para fazer frente às despesas processuais, não sendo este o caso dos autos, pois evento 1, documento CHEQ6, consta contracheque informando salário de R$ 10.973,61. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e determino o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, Art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. Entretanto, para facilitar o acesso à justiça no caso concreto, DEFIRO o parcelamento das custas em 04 vezes iguais e sucessivas, na forma do enunciado 27 do FETJ/RJ, devendo ser recolhida a última parcela antes da prolação da sentença. Venha o pagamento da 1.ª parcela, no prazo de 15 dias, art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e as demais parcelas mensalmente nos meses subsequentes. Intime-se.”   Aduz o Agravante em suas razões de Recorrente que magistrado a quo não deu a correta solução ao indeferir o pedido de gratuidade de Justiça. Objetiva a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, destacando que sua renda líquida mensal é modesta, pouco superior ao salário-mínimo, conforme comprovam os contracheques acostados aos autos, sendo presumida a veracidade de sua declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. No mérito, alega que celebrou contratos de empréstimos consignados em folha com a instituições Ré, passando a sofrer descontos que excedem significativamente o limite legal da margem consignável. Sustenta que não foi observado o disposto no Decreto Municipal nº 41.201/2016, segundo o qual, para o cálculo da margem consignável, devem ser excluídas dos rendimentos brutos as verbas de caráter eventual, extraordinário, indenizatório e os descontos obrigatórios, aplicando-se, somente após tais abatimentos, o limite de 30% sobre a remuneração líquida. Afirma que, após os descontos legais, sua remuneração líquida é de aproximadamente R$ 3.313,01, de modo que os descontos consignados não poderiam ultrapassar o valor de R$ 993,90, o que vem sendo desrespeitado, comprometendo seu sustento e violando o mínimo existencial. Sustenta que os descontos abusivos configuram falha na prestação do serviço, causando-lhe prejuízos financeiros e abalo de ordem moral, uma vez que sua renda vem sendo significativamente reduzida, comprometendo sua dignidade e subsistência. Requer, assim, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o imediato limite dos descontos ao…

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