Processo 3005259-87.2025.8.06.0071

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005259-87.2025.8.06.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Comarca de Crato  1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3005259-87.2025.8.06.0071  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: ADRIANO GONCALVES BEZERRA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A    Vistos, etc...    Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Danos Materiais e Morais por Cobrança Indevida de Taxas e Tarifas proposta por Adriano Gonçalves Bezerra em face do Banco Bradesco S/A, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que é servidor público e recebe salário/verba alimentar em conta mantida junto ao réu, agência 771, conta nº 14801-6, tendo constatado diversos descontos sob a nomenclatura "BX. ANT.FINANC/EMP", sem autorização ou contratação prévia, os quais totalizariam R$ 163.161,22; afirma que solicitou esclarecimentos à instituição financeira, mas não lhe foram apresentados contratos ou documentos que justificassem as cobranças, sustentando que a conduta configuraria falta de transparência, má-fé, falha na prestação do serviço, violação às normas do Banco Central e às regras consumeristas, especialmente pela ausência de contrato específico, pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, pela responsabilidade objetiva do fornecedor, pela possibilidade de inversão do ônus da prova e pelo direito à repetição do indébito em dobro, além de indenização por dano moral em razão da subtração de valores de natureza alimentar; por fim, requereu a concessão da justiça gratuita, a citação do réu, a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, a apresentação dos contratos ou autorizações referentes aos descontos, a declaração de nulidade e inexigibilidade da taxa/tarifa cobrada, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 326.322,44, a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00(dez mil reais) a título de danos morais, conforme inicial de Id 176468947. Juntou os documentos de Id 176468954 a 176468971 e 178389441 a 178389461.  Proferida decisão concedendo a gratuidade da justiça e deferindo o pedido de inversão do ônus da prova em favor do autor (Id 179386335).  O Bradesco S/A apresentou contestação (Id 185414145). Inicialmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência, e alegou ausência de interesse de agir, por inexistir prévio pedido administrativo ou pretensão resistida. No mérito, sustentou que os descontos impugnados correspondem à baixa antecipada de contratos de empréstimo ativos, decorrentes de operações firmadas entre as partes; que a rubrica "BX. ANT. FIN/EMP" não constitui tarifa bancária indevida, mas amortização/quitação antecipada de financiamento; que os extratos indicariam a existência de inúmeros empréstimos pessoais e familiaridade do autor com tais negócios; que não houve ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável; que eventual cobrança indevida não gera dano moral presumido; que não cabe inversão do ônus da prova nem restituição em dobro, ausente má-fé; e que a conduta autoral configuraria comportamento contraditório, abuso do direito de demandar e litigância de má-fé. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares, a improcedência dos pedidos autorais, a extinção do processo com resolução do mérito pela prescrição trienal. Juntou os documentos de Id 185414148 a 185414156.  O autor…

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