Processo 3005262-64.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3005262-64.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR(A): Des. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO AGRAVANTE : GILSON LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO AQUINO NICOLINO (OAB RJ179888) ADVOGADO(A) : BRUNA MARGARITINI DE LAMARE (OAB RJ258535) AGRAVADO : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO AUTOR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.018, § 1º E 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo da 41ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 3045974-93.2026.8.19.0001 ( evento 8, DESPADEC1 ), que determinou a emenda da petição inicial nos seguintes termos: “Após longa reflexão sobre o tema, este Magistrado, que a princípio placitava aplicação irrestrita do procedimento previsto nos arts. 104-A e ss. do Código de Defesa do Consumidor para os casos de superendividamento, evoluiu uma compreensão sobre o tema. E isso por três ordens de razões. Em primeiro lugar, a prática forense revelou a consagração do instituto como atalhamento à margem consignável mais ampla que contempla, por exemplo, os militares. Ora, em muitos casos, os autores se favoreceram de o procedimento se escalonar em rito próprio, inaugurado por uma conciliação pré-processual: com a liminar imposição do plano de pagamento – se bem que pela transversal conduta anticooperativa dos agentes econômicos –, não se avançava à discussão sobre os limites próprios de consignação em contracheque de cada categoria. Isso possibilitou, em regra, a desoneração do autor em maior medida do que o rigor legal autorizaria. Daí a primeira advertência para cautela. A par disso, o novo entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, sufragado no REsp 2.188.683/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, redator do acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025, precipita-nos necessariamente à segunda fase do procedimento. Afinal, se a mera outorga de poderes para transigir – o que invariavelmente ocorre – impede o cram down do plano de pagamento, sempre e sempre o processo seguirá à fase judicial. Aí então, viabilizado o contraditório, valerá, de todo modo, o limite legal de comprometimento da renda. Por fim e mais importante, tarda se recobre a estrita aplicação da Lei nº 14.181/2021 conjugadamente a seu decreto regulamentador, de nº 11.150, editado em 2022. Dele consta expressa e objetivamente a cifra do mínimo existencial. Confira-se: “Art. 3º: No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” E ainda o método de apuração: “§ 1º: A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.” Ainda que se construa o argumento por eventual exiguidade desse balizador nominal, outra referência…
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