Processo 3005262-66.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3005262-66.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3005262-66.2026.8.06.6001 AUTOR: DANIEL LIMA ARAUJO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.     Vistos, etc.   Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.   Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por DANIEL ARAÚJO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, na qual sustenta ter sofrido danos morais decorrentes de extravio temporário de bagagem durante voo realizado no trecho Florianópolis/SC - Fortaleza/CE.   Afirma que, ao desembarcar em Fortaleza, recebeu apenas uma das duas bagagens despachadas, sendo a segunda localizada posteriormente após permanência em status de "bagagem atrasada". Aduz que o volume continha produtos adquiridos para familiares, cuja entrega teria restado inviabilizada, frustrando o propósito da viagem, razão pela qual requer indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço.   A Promovida, por sua vez, alega ausência de falha na prestação do serviço, sustentando que a bagagem foi restituída dentro do prazo previsto pela ANAC, inexistindo dano indenizável.    Pois bem.    Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.   Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.     Anoto, inicialmente, que a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos é supletiva.   Com isso, INVERTO O ÔNUS DA PROVA requerido na Exordial nesta lide. Cumpre registrar que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não implica automática procedência dos pedidos formulados pelo consumidor. Tal medida processual tem por finalidade apenas reequilibrar a relação probatória entre as partes, transferindo ao fornecedor o encargo de demonstrar a regularidade da prestação do serviço ou a existência de causa excludente de responsabilidade. Todavia, permanece incumbido ao autor o dever de apresentar elementos mínimos de verossimilhança acerca dos fatos constitutivos de seu direito, não se podendo presumir a ocorrência do dano ou a extensão do prejuízo sem qualquer suporte probatório. Assim, a inversão do ônus probatório não dispensa a análise do conjunto probatório produzido nos autos, nem autoriza que a condenação seja decretada de forma automática ou desvinculada das provas efetivamente apresentadas.   Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.   Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes…

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