Processo 3005262-79.2025.8.06.0091
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3005262-79.2025.8.06.0091 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: JOSE EDSON CANDIDO BATISTA AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA EM MASSA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, sob fundamento de abuso do direito de ação decorrente do fracionamento de demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento reiterado e fragmentado de ações com identidade substancial de causa de pedir e pedidos configura abuso do direito de ação apto a ensejar o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se a decisão monocrática que manteve a extinção do feito merece reforma diante das alegações de inexistência de identidade entre as demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator decide monocraticamente com fundamento em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932 do CPC, visando à celeridade e à uniformização da jurisprudência. 4. O agravo interno exige demonstração de distinção em relação aos precedentes ou ausência de jurisprudência consolidada, o que não ocorre no caso. 5. O autor ajuíza 42 demandas em curto período, sendo cinco contra a mesma instituição financeira, todas com causas de pedir idênticas, pedidos similares e petições padronizadas, sem individualização fática. 6. O fracionamento artificial das demandas viola os princípios da boa-fé, cooperação, eficiência e razoável duração do processo, esvaziando o interesse de agir. 7. A conduta caracteriza litigância em massa e uso abusivo do direito de ação, em afronta ao art. 187 do Código Civil e aos arts. 5º, 6º e 8º do CPC. 8. A ausência de tentativa administrativa prévia de resolução do conflito reforça o caráter abusivo da judicialização fragmentada, conforme precedentes do STF e entendimento em IRDR. 9. O direito de acesso à justiça, embora fundamental, não possui caráter absoluto e deve ser exercido conforme os parâmetros da boa-fé e da vedação ao abuso. 10. A multiplicação indevida de ações gera sobrecarga do Judiciário, risco de decisões contraditórias e possível majoração artificial de honorários e indenizações. 11. A jurisprudência do TJCE reconhece a possibilidade de indeferimento da inicial em casos de fracionamento indevido de demandas semelhantes. 12. A recomendação do CNJ orienta a adoção de medidas para coibir litigância abusiva e promover eficiência e racionalidade no sistema judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento massificado e fragmentado de demandas com identidade substancial de causa de pedir e pedidos configura abuso do direito de ação e autoriza o indeferimento da petição inicial. 2. O direito fundamental de acesso à justiça deve…
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