Processo 3005263-12.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3005263-12.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: HOSANA LOPES DA SILVA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. CONVERSÃO EM ARROLAMENTO COMUM. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RELEVANTE SOBRE A NATUREZA SUCESSÓRIA DOS VALORES. INTERESSE DE INCAPAZES. NECESSIDADE DE APURAÇÃO PATRIMONIAL E SUCESSÓRIA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de alvará, declarou aberto o inventário dos bens deixados pelo genitor falecido e converteu o feito em arrolamento comum, determinando a adoção das providências próprias do procedimento sucessório. A agravante sustenta que a pretensão inicial se limitou à expedição de alvará judicial para administração, pela genitora, de valores pertencentes aos filhos menores, sem pedido de inventário, partilha ou reconhecimento de espólio, e requer a anulação da decisão por alegado julgamento extra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a conversão da ação de alvará em arrolamento comum configura julgamento extra petita, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) estabelecer se, diante das dúvidas sobre a origem e a natureza dos valores depositados, da existência de incapazes e de fragilidades documentais, é cabível a via simplificada do alvará judicial ou se se impõe a adoção de procedimento sucessório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos constantes dos autos não permitem afirmar, com a segurança exigida, que os valores depositados constituem patrimônio próprio dos menores desvinculado do falecimento do genitor, havendo dúvida juridicamente relevante quanto à sua natureza e origem. 4. A existência dessa incerteza afasta o cabimento, por ora, do tratamento simplificado por alvará judicial e exige apuração mais cautelosa da realidade patrimonial, sucessória e fiscal subjacente. 5. Em procedimento de jurisdição voluntária que envolve interesses de incapazes, o magistrado não atua como mero homologador da vontade da parte, mas como garantidor da juridicidade e da adequação da providência requerida. 6. A conversão do feito em arrolamento comum constitui medida prudencial e compatível com a possível complexidade da controvérsia, pois permite identificar herdeiros, delimitar o acervo, verificar obrigações fiscais e prevenir lesão a direitos de incapazes e de terceiros. 7. O arrolamento comum, previsto no art. 664 do CPC, embora simplificado, não dispensa a apuração mínima da situação sucessória e patrimonial nem a regularidade fiscal. 8. A expedição de alvará judicial somente se mostra adequada quando inexiste dúvida substancial sobre a titularidade dos valores e quando não há repercussão sucessória relevante, hipótese não configurada no caso. 9. O falecimento do genitor no exterior e a apresentação de documento estrangeiro sem tradução juramentada, bem como as inconsistências quanto ao estado civil do falecido e à alegada união estável reforçam a necessidade de aprofundamento da apuração. 10. O lapso temporal entre o óbito, ocorrido em 2019, e o pedido de desbloqueio das contas enfraquece a alegação de urgência e recomenda postura judicial mais cautelosa. 11. O princípio do…
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