Processo 3005263-64.2025.8.06.0091
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 764/2026 Processo: 3005263-64.2025.8.06.0091 Apelação Cível Apelante: Município de Quixelô Apelado: Jose Vagner de Freitas Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Servidor comissionado. Prescrição quinquenal. Interrupção por ação ajuizada em juízo incompetente. Honorários advocatícios. Sucumbência mínima. Fixação postergada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Quixelô contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por ex-servidor comissionado, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário relativos ao período não prescrito, reconhecendo a prescrição quinquenal, afastando os pedidos de FGTS e multa da CLT e fixando honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interrupção da prescrição com ação proposta em juízo incompetente; (ii) estabelecer se há sucumbência recíproca e a forma de fixação dos honorários. III. Razões de decidir 3. A prescrição quinquenal da Fazenda Pública é interrompida pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo absolutamente incompetente, retroagindo à data do ajuizamento, não havendo condicionamento legal à competência do juízo ou à via processual eleita, sendo irrelevante o ajuizamento inicial na Justiça do Trabalho e a posterior remessa do feito à Justiça Comum, que não afasta os efeitos interruptivos da demanda originária. 4. A parte autora obtém êxito no núcleo essencial da pretensão ao ver reconhecido o direito às verbas de natureza remuneratória (férias acrescidas de 1/3 e 13º salário), restando sucumbência apenas mínima quanto aos demais pedidos rejeitados. 5. A sucumbência mínima não autoriza a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, impondo sua integralidade à parte ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, em observância ao princípio da causalidade. 6. Em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve ser diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, arts. 240, §1º, 85, §4º, II, e 86, parágrafo único; CC, art. 202, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.02.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0006516-68.2015.8.06.0066, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, j. 14.07.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3000055-50.2022.8.06.0109, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 03.07.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0201597-35.2022.8.06.0154, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, j. 22.09.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO - PORT. Nº 764/2026 Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXELÔ, em face de sentença proferida pela 1ª Vara Cível da…
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