Processo 3005264-41.2025.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3005264-41.2025.8.06.0029 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA APELANTE: MARIA DE LOURDES ARAUJO DE SENA APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CARACTERIZADO. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Araujo de Sena, objurgando sentença de ID 33142427, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, movida pela então insurgente em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A., que indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC. 2. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em analisar a higidez da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, ante a ausência de interesse de agir, dado o fracionamento de ações envolvendo a mesma parte e a mesma instituição bancária. 3. Razões de decidir: Conforme consulta ao sistema PJE 1º grau, a demandante ajuizou, no dia 12 de agosto de 2025, 5 ações contra instituições financeiras, sendo 4 (quatro) em desfavor do banco demandado, sem que houvesse justificativa plausível para tanto, utilizando o mesmo fundamento nas diversas pretensões, qual seja, a inexistência de débito e a anulação de contratos bancários de empréstimos consignados e/ou serviços descontados indevidamente do seu benefício previdenciário/conta bancária. 4. O direito de ação deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé, da cooperação e da economia processual. A fragmentação artificial de pretensões idênticas compromete a eficiência e a duração razoável do processo, gerando sobrecarga ao Judiciário. 5. A conduta enquadra-se nos indicadores de litigância abusiva previstos na Recomendação CNJ nº 159/2024, notadamente a apresentação simultânea de diversas ações idênticas, com petições padronizadas e sem individualização de fatos. Se subsiste uma mesma relação negocial entre as partes, que se projeta no tempo, não se afigura possível uma multiplicidade de processos a partir da desarticulação do direito de crédito que é unitário. 6. Jurisprudência consolidada reconhece que tal prática configura abuso do direito de demandar, devendo ser coibida para preservar a credibilidade do sistema judicial e evitar decisões conflitantes. 7. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Araujo de Sena,…
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