Processo 3005268-78.2025.8.06.0029
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 3005268-78.2025.8.06.0029 Polo Ativo: CLAUDENISIA FELIX DA SILVA DO VALE Polo Passivo: TIM S A SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e condenação em danos morais proposta por CLAUDENISIA FELIX DA SILVA DO VALE em face da TIM S A, ambos já qualificados nos autos. Alega, em breve síntese, que, em consulta de rotina, verificou que seu nome estava inscrito nos cadastros de maus pagadores mesmo não tendo qualquer débito perante a empresa requerida Devidamente citada, a ré apresentou contestação na qual alegou que a inscrição decorreu de débito oriundo de contrato firmado entre as partes, pugnando, dessa forma, pela improcedência da demanda. Intimada, a autora apresentou réplica. As partes não manifestaram o interesse na produção de outras provas. É o breve relatório. Decido. 2. MÉRITO: Passo ao julgamento antecipado do mérito tendo em vista que para solução da presente demanda é prescindível a produção de prova pericial ou em audiência, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Anote-se que a prova é meramente documental, fartamente acostada aos autos, dispensando-se, dessa forma, a produção de exames complementares ou a designação de audiência para oitiva de testemunhas. Não há outras questões processuais pendentes de análise. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Aplica-se, ao caso em relevo, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, onde figura como fornecedora a empresa demandada, e como consumidora a autora promovente. Compulsando devidamente os presentes fólios, vislumbro a ilegalidade na inscrição promovida pela empresa demandada. A parte autora comprovou, mediante documento acostado nos autos (id. 168464033), que há inscrição na plataforma SERASA Limpa Nome promovida pela empresa ré no valor de R$ 633,14, bem como anexou o comprovante de transferência do referido crédito no dia 13/07/2025, se desincumbindo, desta forma, do ônus previsto no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Por sua vez, a parte promovida rejeita as alegações iniciais afirmando que os débitos foram iniciados em razão de negócio jurídico devidamente firmado entre as partes, contudo sequer juntou o instrumento que comprove o débito e infirme o demonstrativo de transferência juntado pela requerente. Assim, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." É princípio da política nacional das relações de consumo: "I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;" …
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