Processo 3005274-78.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3005274-78.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3001329-45.2026.8.19.0045/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral INTERESSADO : MIGUEL GOMES VIGORITO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DANIELLE CONCEICAO SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais que indeferiu tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 13 dos autos originários): “Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Miguel Gomes Vigorito , menor impúbere representado por sua genitora, em face de Unimed Resende. O Autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2 e TDAH , pleiteia, em sede de tutela de urgência, a manutenção do custeio de terapia de fonoaudiologia pelo método ABA em clínica particular (Clínica ABC), mediante reembolso integral, sob o argumento de vínculo terapêutico consolidado há três anos. A Ré compareceu espontaneamente aos autos, impugnando a pretensão liminar. Sustenta que passou a dispor de rede própria capacitada no "Espaço Viver Bem Infantil", com profissionais habilitados no método ABA e carga horária idêntica à prescrita. Informou, ainda, que o menor já possui agendamento para o dia 23/02/2026. O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento parcial da tutela. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a controvérsia reside na obrigatoriedade da operadora de saúde em manter o custeio em prestador particular não credenciado quando afirma possuir rede própria apta ao atendimento. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo médico assistente prescreve fonoaudiologia pelo método ABA com carga horária de 5 horas semanais. A Ré, por sua vez, comprovou ter disponibilizado agendamento imediato para o menor, respeitando o método (ABA) e a carga horária exata (5 horas semanais) exigida pelo médico. Diferente de casos onde há negativa de cobertura, a hipótese aqui é de redirecionamento de rede. O contrato de plano de saúde não prevê, em regra, a livre escolha de prestadores, sendo o reembolso medida excepcional restrita à ausência de rede credenciada. Uma vez que a Operadora sanou a indisponibilidade de sua rede, cessa o dever de custear o tratamento em clínica particular. Quanto ao alegado vínculo terapêutico, embora o Autor sustente o risco de regressão, a Ré trouxe elementos que fragilizam a "imprescindibilidade" da profissional particular, ao alegar que as sessões eram conduzidas por estagiários e não diretamente pela fonoaudióloga indicada. Ademais, o menor já possui histórico de atendimento no espaço da Ré (Terapia Ocupacional), o que afasta a tese de inserção em ambiente totalmente desconhecido. Assim, não se vislumbra, neste momento de cognição sumária, o perigo de dano irreparável ou a probabilidade do direito, uma vez que a continuidade do tratamento está assegurada pela rede própria da Ré, em estrita observância à prescrição do médico assistente. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, diante da demonstração de que a Ré disponibilizou atendimento adequado ao menor em sua rede credenciada, em conformidade com o laudo médico acostado aos autos. Considerando que a Ré já…
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