Processo 3005276-55.2025.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005276-55.2025.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3005276-55.2025.8.06.0029 APELANTE: AGENOR ALVES PINHEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S/A   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS DE PEQUENO VALOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato não comprovado, determinou a restituição dos valores descontados, com repetição em dobro apenas quanto aos descontos posteriores a 30/03/2021, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O apelante pretende a reforma parcial da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, à repetição em dobro do indébito e à majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança decorrente de contrato não comprovado, com descontos indevidos de reduzido valor, configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora tenha sido reconhecida a falha na prestação do serviço, decorrente da ausência de comprovação da contratação válida do cartão de crédito e da realização de descontos indevidos, tal circunstância não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, pois a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade.   4. Além disso, os descontos impugnados totalizam apenas R$ 26,00, valor de reduzida expressão econômica, inexistindo elementos que evidenciem comprometimento da subsistência da parte autora ou repercussão financeira capaz de extrapolar os dissabores inerentes às relações de consumo.   5. De igual modo, os autos não revelam qualquer circunstância excepcional apta a caracterizar abalo moral relevante, como inscrição indevida em cadastros restritivos, restrição ao crédito, exposição vexatória, constrangimento perante terceiros ou qualquer repercussão concreta na esfera psíquica do consumidor.   6. Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que descontos indevidos de pequeno valor, desacompanhados de consequências mais gravosas, configuram mero aborrecimento, sendo insuficientes para justificar a condenação por danos morais.   7. Por conseguinte, mostra-se correta a manutenção da sentença que declarou a nulidade da contratação e determinou a restituição dos valores descontados, mas rejeitou o pedido indenizatório por inexistir prova de prejuízo extrapatrimonial relevante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e para evitar a banalização do instituto do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.  Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida decorrente de contratação não comprovada não gera automaticamente dano moral. 2. Descontos indevidos de pequeno valor, desacompanhados de repercussão relevante, configuram mero aborrecimento. 3. A caracterização do dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou circunstância excepcional apta a…

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