Processo 3005282-52.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005282-52.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0  JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS     PROCESSO: 3005282-52.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO HONDA S/A AGRAVADA: MARIA SELMA VIDAL DA SILVA RODRIGUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PREDOMINANTEMENTE DE DIREITO. ANÁLISE DOCUMENTAL SUFICIENTE. CUSTEIO DA PERÍCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação revisional de contrato, deferiu a realização de prova pericial contábil e atribuiu ao banco réu o custeio dos honorários periciais, sob o fundamento de necessidade de apuração técnica dos encargos cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a realização de prova pericial contábil para apuração de eventual abusividade de encargos contratuais; (ii) estabelecer se é possível imputar ao réu o custeio da perícia requerida exclusivamente pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, deve indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 4. A controvérsia sobre juros remuneratórios, capitalização e encargos contratuais pode ser resolvida mediante análise do contrato e verificação aritmética, sem necessidade de conhecimento técnico especializado. 5. A ausência de divergência quanto às taxas aplicadas e a possibilidade de comparação com índices do Banco Central evidenciam a suficiência da prova documental. 6. A jurisprudência consolidada admite o julgamento sem perícia quando a matéria é predominantemente de direito ou quando os elementos probatórios já constantes dos autos são suficientes. 7. A realização de perícia, no caso, implicaria atraso indevido da prestação jurisdicional, em afronta aos princípios da celeridade e economia processual. 8. A inversão do ônus da prova não acarreta automaticamente a obrigação de custeio da perícia pela parte adversa. 9. Sendo a perícia requerida exclusivamente pela parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, o adiantamento dos honorários deve ser suportado pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10,. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, parágrafo único, e 95, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0148729-64.2016.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 05.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0231635-33.2024.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 11.06.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0207778-89.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 21.05.2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0635850-87.2024.8.06.0000, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 18.06.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes integrantes da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Juíza Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data registrada no…

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