Processo 3005283-89.2025.8.06.0112

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005283-89.2025.8.06.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550  Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.1civel@tjce.jus.br                                                           SENTENÇA                                                                            Processo n°:                     3005283-89.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Jornada Especial] Requerente:  AUTOR: ROSILENE RODRIGUES ALENCAR Requerido:  REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE                 I - RELATÓRIO Trata-se da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por Rosilene Rodrigues Alencar, em face de Município de Juazeiro do Norte, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 168879127. Aduz a requerente, em síntese, que é servidora pública efetiva do Município de Juazeiro do Norte e que protocolou requerimento administrativo visando à redução de sua carga horária, sem prejuízo da remuneração, para acompanhar o tratamento de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). Sustenta que o pedido foi submetido à perícia pela Junta Médica do Município, a qual emitiu parecer favorável à concessão do benefício, nos termos da legislação municipal. Afirma, contudo, que, apesar do transcurso de longo período desde o protocolo do requerimento, a Administração permaneceu silente, sem proferir decisão, o que tem dificultado o acompanhamento das terapias prescritas ao menor. Diante da alegada demora injustificada e da necessidade de assistência ao filho, requer a concessão judicial da redução da carga horária, bem como a confirmação de seu direito ao benefício. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata redução em 50% de sua carga horária diária, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens, em razão de ser mãe de filho com deficiência, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, para condenar o Município de Juazeiro do Norte a efetivar a redução em 50% da carga horária da autora, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, nos termos da Lei Municipal nº 5.606/2023. Com a inicial, vieram procuração e documentos. À ID 168989404, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e concedida a tutela provisória de urgência para determinar ao Município de Juazeiro do Norte a redução em 50% da carga horária diária da autora, sem redução de vencimentos e sem compensação de horários, sob pena de multa diária. Na mesma decisão, foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do ente municipal. Citado, o réu apresentou contestação de ID 176546601. Preliminarmente, alegou a impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, sustentando que a autora possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. No mérito, aduziu que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da redução da carga horária, ao argumento de que não há laudo conclusivo emitido por junta médica oficial que ateste a deficiência do filho e autorize o benefício pleiteado. Sustentou que a Administração Pública deve observar o procedimento legal para análise do requerimento administrativo, em respeito ao princípio da legalidade, defendendo que a ausência de conclusão do processo…

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