Processo 3005284-22.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005284-22.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 3005284-22.2025.8.06.0000  RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM:  5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público  RECORRENTE: CRED URNA LTDA  RECORRIDO:  MUNICÍPIO DE MARACANAÚ     DECISÃO MONOCRÁTICA     Cuida-se de recurso especial interposto por CRED URNA LTDA - EPP contra o acórdão de lavra da 2ª Câmara de Direito Público, em que se desproveu o agravo de instrumento manejado pelo recorrente, mantendo a decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, afastando a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente.   Neste jaez, a recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal.   Sustenta que, ao longo de treze anos, o exequente não buscou dar andamento ao processo e dar efetividade à execução, razão pela qual de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. Alega, ainda, divergência jurisprudencial com julgados pátrios, segundo os quais não basta simples manifestação do exequente para a suspensão da prescrição intercorrente, mas deve este requerer diligência eficiente, de modo a buscar meio eficaz para a satisfação do crédito tributário.   Nessa toada, postula a reforma do acórdão recorrido.   Sem contrarrazões.   Vieram os autos conclusos.   É o relatório. DECIDO.   Premente destacar a tempestividade e o recolhimento do preparo (ID 32641318).    Por oportuno, colaciono a ementa do acórdão vergastado:   EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAM 1. Agravo de Instrumento interposto por Cred Urna Ltda. - EPP contra decisão do Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0034285-97.2012.8.06.0117, rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a alegação de prescrição intercorrente. Sustenta a agravante decurso de dez anos sem constrição útil, em inércia da Fazenda Municipal de Maracanaú, postulando o reconhecimento da prescrição com base no art. 40 da LEF e na tese firmada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema 566). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve a consumação da prescrição intercorrente na execução fiscal proposta pelo Município de Maracanaú, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da orientação firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), fixou a tese de que o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF tem início automaticamente na data em que a Fazenda Pública é cientificada da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, iniciando-se, após esse período, o prazo prescricional quinquenal, independentemente de decisão judicial. 4. A prescrição intercorrente pressupõe, contudo, a inércia da Fazenda Pública e a configuração de marco objetivo que denote ciência da inexistência de bens penhoráveis, sendo indispensável que o processo tenha sido efetivamente suspenso. 5. No caso concreto, embora a execução tenha sido ajuizada em 2012, verificou-se a citação válida da executada em 2014, a oposição de duas exceções de pré-executividade pela executada, e manifestações processuais…

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