Processo 3005286-92.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3005286-92.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) AGRAVADO : EWERTON RAMOS MONTEIRO ADVOGADO(A) : DRIELY DE MIRANDA CARVALHO (OAB RJ239847) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação de tutela requerida pela autora para determinar que a parte ré AUTORIZE a internação hospitalar e garanta a cobertura integral do tratamento da parte autora, na forma prescrita por seu médico assistente, com a fixação de astreintes em caso de descumprimento, nos seguintes termos (Evento 6 do processo de origem nº 3002124-77.2026.8.19.0004): “ Diante do pedido de gratuidade de justiça, traga o autor cópia das três últimas declarações de imposto de renda, de seus três últimos comprovantes de rendimentos e/ou de seus três últimos extratos bancários mensais. Na ausência destes documentos, venha a justificativa pormenorizada de como obtêm seu sustento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Contudo, em razão da urgência do caso, passo à análise do pedido de antecipação de tutela. Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para que a ré autorize sua internação hospitalar e garanta a cobertura integral do tratamento para a manutenção de sua saúde, o que foi negado pela ré. Para tanto, alega ser beneficiário de plano de saúde fornecido pela ré e encontrar-se hospitalizado, com diagnóstico de hematúria com coágulos, disúria e dor lombar intensa (CID R31 – hematúria). Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada. No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que há probabilidade do direito alegado na inicial, diante dos documentos médicos que a instruem, a evidenciar, ao menos em sede de cognição sumária, a urgência da internação. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, na medida em que a internação solicitada pela médica assistente é necessária para a manutenção da saúde da parte autora. Pelo exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que o valor despendido pela parte demandada poderá ser objeto de execução judicial, caso improcedente o pedido, DEFIRO o pedido para determinar que a parte ré AUTORIZE a internação hospitalar e garanta a cobertura integral do tratamento da parte autora, na forma prescrita por seu médico assistente, no prazo de 48 horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo a parte autora comunicar eventual descumprimento desta decisão para adoção de outras medidas coercitivas e apresentar orçamentos dos procedimentos para eventual bloqueio e pagamento diretamente aos prestadores. Expeça-se mandado de citação e intimação com urgência, que deverá ser cumprido por oficial de justiça de plantão, se necessário. Sem prejuízo, considerando a publicação do AVISO COMAQ nº 05/2025, de 05 de agosto de 2025, o qual autoriza a remessa de processos aos 1º, 4º, 5º, 6º e 7º Núcleos de Justiça 4.0, na forma do art. 13 do Ato Normativo…
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