Processo 3005288-77.2025.8.06.0091
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3005288-77.2025.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE EDSON CANDIDO BATISTA APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FRACIONAMENTO DE 16 AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, por reconhecer que o autor ajuizou 16 ações contra o Banco Pan S.A., desmembrando cada contrato de empréstimo consignado em processo autônomo, quando as pretensões deveriam ser reunidas em demanda única. O juízo de origem elegeu o processo nº 3004873-94.2025.8.06.0091 como ação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor possui interesse de agir diante do ajuizamento de múltiplas demandas contra o mesmo réu, fundadas em fatos e pedidos semelhantes; (ii) estabelecer se o fracionamento de ações relativas a contratos distintos configura abuso do direito de ação, autorizando a extinção do processo sem exame do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Defere-se o pedido de justiça gratuita ao apelante, pessoa interditada judicialmente, titular de pensão por morte previdenciária, cuja hipossuficiência econômica restou demonstrada nos autos. 4. Rejeita-se a preliminar de falta de dialeticidade, porquanto as razões recursais impugnam especificamente o fundamento da sentença, sustentando que cada contrato constitui relação jurídica autônoma e invocando jurisprudência em sentido contrário. 5. O ajuizamento de 16 ações contra o mesmo banco réu, com a mesma alegação central de fraude em empréstimos consignados, com pedidos idênticos de declaração de inexistência, restituição em dobro e danos morais, configura fracionamento artificial de litígio que afronta os princípios da boa-fé processual (art. 5º, CPC), da eficiência (art. 8º, CPC) e da cooperação (art. 6º, CPC), caracterizando abuso do direito de ação. 6. Embora cada contrato constitua, formalmente, relação jurídica própria, todas as 16 demandas possuem o mesmo substrato fático (alegação de fraude na contratação de empréstimos consignados pelo mesmo banco), a mesma causa de pedir remota (conduta ilícita da instituição financeira) e pedidos de mesma natureza, razão pela qual deveriam ser deduzidos em ação única. 7. O pedido de danos morais é único e indivisível, não sendo possível multiplicar o alegado abalo moral pela quantidade de contratos supostamente fraudulentos, sob pena de enriquecimento sem causa. 8. O direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) não é absoluto, devendo ser exercido em consonância com a boa-fé processual. O apelante não fica desamparado, pois pode deduzir todas as pretensões na ação principal (processo nº 3004873-94.2025.8.06.0091). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente apelação para…
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