Processo 3005290-92.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005290-92.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3005290-92.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: HTM SERVICOS ELETRICOS LTDAAGRAVADO: ESSOR SEGUROS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de instrumento interposto por HTM SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA em face de decisão proferida pela 26ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida pelo agravante em face de ESSOR SEGUROS S.A, ora agravado. A decisão recorrida tem o seguinte teor: Dessa maneira, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, em virtude da ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC. Irresignados com a decisão, a parte Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma do decisum. Desse modo, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma integral da decisão vergastada, a fim de reconhecer-lhe o direito à gratuidade, estando ausente o preparo recursal por se tratar de pleito visando a reforma de decisão que indeferiu o benefício da gratuidade. É o relatório. Decido.  O presente agravo de instrumento foi interposto com base no art. 1.015, inciso V, do CPC/2015, cuja decisão recorrida versa sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça. Pontua-se que, nesses casos, a recorrente está dispensada de comprovar o recolhimento do preparo, uma vez que o que se discute é exatamente a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, §7º, do CPC/2015), razão pela qual passo a análise do pedido de efeito suspensivo. Com efeito, disciplina o art. 1.019, inc. I, c/c art. 995, ambos do Código de Processo Civil, que, distribuído o agravo de instrumento, se não for caso de não conhecimento ou de indeferimento liminar do recurso, poderá o relator lhe atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, medida que possui indiscutível cunho acautelatório, visando garantir a efetividade do provimento jurisdicional futuro. Dito isso, postula a parte recorrente a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de estar impossibilitada de arcar com as despesas processuais em razão de sua hipossuficiência financeira. Acerca da gratuidade judiciária, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,…

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