Processo 3005291-24.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3005291-24.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3005291-24.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GERALDA ABEL DE ALMEIDA FEITOZA APELADO: BANCO PINE S/A     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença proferida na presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no fracionamento abusivo de demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora possui interesse de agir diante do ajuizamento de múltiplas demandas contra o mesmo réu, fundadas em fatos e pedidos semelhantes; (ii) estabelecer se o fracionamento de ações relativas a contratos distintos configura abuso do direito de ação, autorizando a extinção do processo sem exame do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual envolvendo instituição financeira caracteriza relação de consumo, atraindo a aplicação do CDC, conforme a Súmula 297 do STJ. 4. O ajuizamento de ações semelhantes contra o mesmo réu, sem cumulação de pedidos possíveis em uma única demanda, caracteriza fracionamento indevido de ações e afronta aos princípios da economia processual, eficiência e duração razoável do processo. 5. O fracionamento artificial de demandas, com reiterado pleito de gratuidade, representa abuso do direito de demandar, subsumindo-se ao art. 187 do Código Civil, ao exceder os limites da boa-fé e da finalidade social do direito de ação. 6. A jurisprudência deste Tribunal tem consolidado o entendimento de que a multiplicidade de demandas idênticas ou semelhantes configura litigância abusiva ou predatória, devendo ser extintas sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 187; CDC, arts. 12 e 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ, STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 697.536/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; TJCE, Apelação Cível  - 30002170520258060056, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/10/2025; TJCE, Apelação Cível - 30008179320258060066, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/10/2025; TJCE, Apelação Cível - 30006567020248060114, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 01/10/2025; TJCE, Apelação Cível - 30001964920258060114, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/07/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.   Fortaleza, 20 de maio de 2026.   DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator   RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por…

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