Processo 3005291-32.2024.8.06.0167

TJCE • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
3005291-32.2024.8.06.0167
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3005291-32.2024.8.06.0167 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: SINDICATO DOS MOTOTAXISTAS EMPREGADOS E AUTONOMOS DE SO       I - RELATÓRIO  Trata-se de Ação Civil Pública movida por Sindicato dos Mototaxistas Empregados e Autônomos de Sobral em desfavor do Município de Sobral, ambos qualificados nos autos.   Sustenta o autor que a Lei Municipal nº 2.193, de 14 de dezembro de 2021, ao instituir o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, regulamentou a atividade dos motoristas de aplicativo que operam por meio de plataformas digitais.  Alega, ainda, que a referida norma atribui ao Município a competência para acompanhar, desenvolver, deliberar e fiscalizar tais serviços, cabendo-lhe definir critérios de credenciamento das plataformas, estabelecer requisitos mínimos de capacitação dos condutores, expedir atos normativos e assegurar o cumprimento da legislação. Nesse contexto, menciona a Portaria nº 010/2023 (SETRAN), que disciplinou a identidade visual dos veículos utilizados no transporte por aplicativo no âmbito do Município de Sobral, vedando expressamente o uso de coletes (reflexivos ou não) e capacetes que se assemelhem à caracterização dos mototaxistas autorizados.  Afirma que os mototaxistas regularmente autorizados são identificados por vestimentas específicas, compostas por coletes, capacetes e outros elementos distintivos, de modo que a utilização de itens semelhantes por motoristas de aplicativo pode induzir os usuários a erro, levando-os a acreditar que estão contratando serviço de mototáxi regular, quando, na realidade, se trata de transporte por aplicativo.  Aduz, ainda, que essa confusão pode estimular a realização de corridas fora das plataformas digitais, prática vedada e passível de penalidades, tais como multas e apreensão do veículo. Argumenta que o uso indevido dessas vestimentas pode acarretar prejuízos aos consumidores e à coletividade, ressaltando a ausência de fiscalização efetiva por parte do Município.  Diante disso, requer a condenação do Município de Sobral à obrigação de fazer, consistente em fiscalizar e comprovar a fiscalização quanto à vedação do uso de coletes e capacetes que se assemelhem àqueles utilizados pelos mototaxistas, nos termos dos arts. 4º e 5º da Portaria nº 010/2023 (SETRAN), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, revertida em favor do sindicato autor, ou em valor a ser arbitrado pelo Juízo, suficiente para compelir o cumprimento da medida.  Juntou documentos, dentre os quais destaco instrumento procuratório, comprovante de inscrição e de situação cadastral, documentos pessoais, ofício à Secretaria de Trânsito e Transportes, Parecer Jurídico 091/2024, Lei Municipal n° 2193/2021, entre outros (ids. 109673604 - 109673614).  Recebida a inicial e determinada a citação da demandada (id.136149903).  Contestação apresentada no id. 151949840. Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva do sindicato para ajuizar a ACP, uma vez que não representa interesses diretos dos consumidores ou do serviço público em questão. No mérito, afirma que a fiscalização já é realizada pelo Município e alega a necessidade de comprovação de danos aos…

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