Processo 3005291-32.2024.8.06.0167
TJCE • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3005291-32.2024.8.06.0167 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: SINDICATO DOS MOTOTAXISTAS EMPREGADOS E AUTONOMOS DE SO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública movida por Sindicato dos Mototaxistas Empregados e Autônomos de Sobral em desfavor do Município de Sobral, ambos qualificados nos autos. Sustenta o autor que a Lei Municipal nº 2.193, de 14 de dezembro de 2021, ao instituir o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, regulamentou a atividade dos motoristas de aplicativo que operam por meio de plataformas digitais. Alega, ainda, que a referida norma atribui ao Município a competência para acompanhar, desenvolver, deliberar e fiscalizar tais serviços, cabendo-lhe definir critérios de credenciamento das plataformas, estabelecer requisitos mínimos de capacitação dos condutores, expedir atos normativos e assegurar o cumprimento da legislação. Nesse contexto, menciona a Portaria nº 010/2023 (SETRAN), que disciplinou a identidade visual dos veículos utilizados no transporte por aplicativo no âmbito do Município de Sobral, vedando expressamente o uso de coletes (reflexivos ou não) e capacetes que se assemelhem à caracterização dos mototaxistas autorizados. Afirma que os mototaxistas regularmente autorizados são identificados por vestimentas específicas, compostas por coletes, capacetes e outros elementos distintivos, de modo que a utilização de itens semelhantes por motoristas de aplicativo pode induzir os usuários a erro, levando-os a acreditar que estão contratando serviço de mototáxi regular, quando, na realidade, se trata de transporte por aplicativo. Aduz, ainda, que essa confusão pode estimular a realização de corridas fora das plataformas digitais, prática vedada e passível de penalidades, tais como multas e apreensão do veículo. Argumenta que o uso indevido dessas vestimentas pode acarretar prejuízos aos consumidores e à coletividade, ressaltando a ausência de fiscalização efetiva por parte do Município. Diante disso, requer a condenação do Município de Sobral à obrigação de fazer, consistente em fiscalizar e comprovar a fiscalização quanto à vedação do uso de coletes e capacetes que se assemelhem àqueles utilizados pelos mototaxistas, nos termos dos arts. 4º e 5º da Portaria nº 010/2023 (SETRAN), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, revertida em favor do sindicato autor, ou em valor a ser arbitrado pelo Juízo, suficiente para compelir o cumprimento da medida. Juntou documentos, dentre os quais destaco instrumento procuratório, comprovante de inscrição e de situação cadastral, documentos pessoais, ofício à Secretaria de Trânsito e Transportes, Parecer Jurídico 091/2024, Lei Municipal n° 2193/2021, entre outros (ids. 109673604 - 109673614). Recebida a inicial e determinada a citação da demandada (id.136149903). Contestação apresentada no id. 151949840. Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva do sindicato para ajuizar a ACP, uma vez que não representa interesses diretos dos consumidores ou do serviço público em questão. No mérito, afirma que a fiscalização já é realizada pelo Município e alega a necessidade de comprovação de danos aos…
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