Processo 3005293-49.2026.8.06.0064
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 3005293-49.2026.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: JOSE ROGERIO DE SOUZA BARROS, MARCELO HENRIQUE DE SOUZA BARROS, WSTENIO ANGEL DE SOUZA BARROS, ALEXANDRE MAGNO DE SOUSA BARROS REQUERIDO: NOEME CRISTINA DE SOUSA BARROS DECISÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguel e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marcelo Henrique de Souza Barros, Wstenio Angel de Souza Barros, José Rogério de Souza Barros e Alexandre Magno de Sousa Barros em face de Noeme Cristina de Souza Barros, conforme se extrai da petição inicial constante do (ID 204951427). Os requerentes pleitearam, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, acostando aos autos as declarações de hipossuficiência constantes dos documentos (ID 205933394), (ID 205933395), (ID 205933397) e (ID 205933398). Analisei detidamente a qualificação civil das partes e os elementos de prova colacionados aos autos até o presente momento. Observo que os autores exercem profissões que, prima facie, sugerem a percepção de rendimentos superiores à média dos beneficiários da gratuidade judiciária, tratando-se de bancário, funcionário público estadual, servidor público e técnico de segurança do trabalho. Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa (juris tantum). Nos termos do art. 99, § 2º, do mesmo diploma processual, o magistrado deve indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes do indeferimento, determinar que a parte comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. No caso sub examine, a natureza da lide e a condição profissional declarada pelos promoventes indicam que estes possuem, ao menos em conjunto, capacidade financeira para suportar as despesas processuais e a taxa judiciária sem prejuízo do sustento próprio ou de suas famílias. A assistência judiciária gratuita é instituto destinado a viabilizar o acesso à justiça daqueles que efetivamente não possuem recursos, não podendo servir como mecanismo de isenção indiscriminada de custos processuais para quem detém condições econômicas de arcar com o ônus da demanda que instaurou. Diante da fundada dúvida quanto à real necessidade da benesse, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove cabalmente a sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada aos autos de: 1. Comprovantes de rendimentos atualizados (contracheques, holerites ou extratos bancários que demonstrem a movimentação financeira dos últimos três meses); 2. Cópia da última declaração de ajuste anual do Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 3. Documentos que demonstrem gastos extraordinários que comprometam a renda familiar, se houver. Alternativamente, no…
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