Processo 3005296-24.2025.8.06.0101
TJCE • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3005296-24.2025.8.06.0101 RECORRENTES: MARIA CLARICE DOS SANTOS RIBEIRO, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ RECORRIDOS: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, MARIA CLARICE DOS SANTOS RIBEIRO ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ITAPIPOCA/CE RELATOR: JUIZ ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO EMENTA: DOIS RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DA AUTORA. DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INÉRCIA DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. ART. 932, III, DO CPC. ENUNCIADOS 80 E 168 DO FONAJE. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. OSCILAÇÕES E BAIXA TENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REITERADAS RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS COMPROVADAS POR PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO EFETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ARTS. 14 E 22 DO CDC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR MANTIDO. ASTREINTES FIXADAS EM VALOR MODERADO E COM LIMITAÇÃO MÁXIMA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora e conhecer do recurso inominado interposto pela parte ré para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 22 de junho de 2026. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos por Maria Clarie dos Santos Ribeiro e Companhia Energética do Ceará - ENEL em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca/CE, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Maria Clarie dos Santos Ribeiro em desfavor da Companhia Energética do Ceará - ENEL. Na petição inicial, a autora alega ser consumidora dos serviços prestados pela concessionária ré e sustenta que, ao longo do ano de 2025, passou a enfrentar recorrentes oscilações e baixa tensão no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, situação que teria comprometido a regular utilização do serviço essencial. Aduz que realizou diversas reclamações administrativas perante a concessionária, sem solução efetiva da demanda, juntando aos autos protocolos de atendimento e registros audiovisuais demonstrando a persistência da irregularidade no fornecimento de energia. Requereu, ao final, a regularização definitiva do serviço, a concessão de tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID. 35671073). Regularmente citada, a ENEL apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na…
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