Processo 3005299-98.2025.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005299-98.2025.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE ACOPIARA  1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000   Processo nº 3005299-98.2025.8.06.0029                                                                                                 Polo Ativo: MARIA ALVES TEIXEIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.    SENTENÇA      Vistos hoje.   1. Relatório:   Trata-se de ação de cancelamento de descontos indevidos cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta pela parte autora, acima apontada, em face do promovido já mencionado.   Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em sua conta bancária valor oriundo de tarifas que afirma não ter contratado ou anuído.    Citada, a parte demandada apresentou contestação sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais em razão da regularidade das cobranças.    Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica.   Eis o que importa relatar. Decido.   2. Preliminares:   Passo ao julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil.   2.1. Da ausência de interesse de agir:   De início, afasto a preliminar de ausência de interesse arguida, haja vista que a demanda em relevo prescinde da prévia interpelação ou esgotamento da via administrativa para caracterizar a pretensão resistida.    2.2. Prescrição:   Entendo que a presente pretensão autoral não está prescrita em razão do disposto no art. 27, da Lei 8.078/90, verbis:   Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.   Com efeito, versando os autos a respeito de pretensão indenizatória decorrente de ilícito na seara consumeirista, a prescrição tem regramento próprio, sendo, conforme mencionado dispositivo, de 05 (cinco) anos, o que, observando a manutenção das tarifas discutidas, não se operou no caso em relevo.   Destarte, rejeito as preliminares.   Passo a análise do mérito.   3. Mérito: O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos de tarifas bancárias efetuadas na conta bancária da parte promovente.    É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90.   É objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ).   Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade do(s) desconto(s) efetuado(s) na conta corrente da parte autora o(s) qual(is) está(ão) demonstrado(s) nos extratos carreados à exordial.   Em contestação, a parte promovida, por sua vez, afirmou que a cobrança realizada se refere a uma contraprestação pelos serviços bancários disponibilizados, afirmando que os descontos foram iniciados em razão de contrato…

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