Processo 3005300-91.2024.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3005300-91.2024.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 3005300-91.2024.8.06.0167  RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:  1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público  RECORRENTE: APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL  RECORRIDO: APELADO: SOLUCÃO SERVICOS COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA      DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID nº 33907754), interposto pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL contra acórdão (ID nº 31375206), proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que desproveu seu recurso de apelação. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e aponta contrariedade aos arts. 62, inciso III, e 92, inciso XVI, da Lei nº 14.133/2021. Argumenta, em síntese, que o acórdão vergastado ao vedar a retenção de pagamentos por serviços já prestados em razão da irregularidade fiscal da contratada, negou vigência à legislação federal que exige a manutenção das condições de regularidade fiscal durante toda a execução do contrato administrativo, pois a empresa recorrida foi reiteradamente notificada sobre sua inadimplência e não regularizou a situação, configurando descumprimento contumaz de obrigação legal e contratual, de modo que, em casos de reincidência e persistência na irregularidade, a retenção de pagamentos constitui mecanismo legítimo e proporcional para compelir a contratada ao cumprimento de suas obrigações. Contrarrazões apresentadas (ID nº 34939668). É o que importa relatar. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo. Considero oportuna a transcrição da ementa do julgado proferido pelo colegiado: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. RETENÇÃO DE PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação interposta pelo Município de Sobral contra sentença que concedeu segurança para determinar o pagamento à impetrante, empresa prestadora de serviços terceirizados, pelos serviços efetivamente executados, não obstante a ausência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND).  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança constitui via adequada para impugnar ato administrativo que condiciona o pagamento à apresentação de CND; e (ii) estabelecer se a Administração Pública pode reter valores devidos por serviços já prestados em razão da ausência de certidão de regularidade fiscal.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O acesso ao Poder Judiciário independe do esgotamento da via administrativa, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, razão pela qual se afasta a preliminar de inadequação da via eleita.  4. A exigência de comprovação de regularidade fiscal é legítima para fins de habilitação e manutenção contratual, nos termos dos arts. 62, III, e 92, XVI, da Lei nº 14.133/2021.  5. Inexiste previsão legal que autorize a retenção de pagamento por serviços já efetivamente prestados em razão da ausência de CND. Tal conduta viola o princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput) e enseja enriquecimento ilícito da Administração.  6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já…

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