Processo 3005302-46.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005302-46.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3005302-46.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR(A): Desa. MARIANNA FUX AGRAVANTE : AMANDA DA COSTA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850) ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DA AUTORA.   1 - A lei instituidora da gratuidade de justiça subordina este benefício ao estado de hipossuficiência da parte.  2 - Existindo nos autos indícios de que a parte não pode custear o processo, torna-se possível o deferimento do direito. Princípio do acesso à justiça.  3 - Autora/agravante que reside em bairro simples, é isenta de imposto de renda e está desempregada desde maio de 2025, quando, inclusive, percebia módico salário, fazendo jus ao benefício, na forma do art. 98 do CPC.  4 - Recurso conhecido e provido, na forma do art. 932 do CPC, para deferir a gratuidade de justiça pleiteada. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Amanda da Costa Silva contra decisão, proferida nos autos da ação revisional proposta contra Portocred S/A Crédito Financiamento e Investimento, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, nos seguintes termos (evento 19): “Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir corretamente o determinando em evento 12, DOC1, INDEFIRO o benefício de gratuidade de justiça ao autor. Venha o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, no prazo de 15 dias (Art. 290 CPC), sob pena de cancelamento da distribuição. Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem conclusos. Intime-se.” (grifei). Em suas razões recursais, a agravante alegou que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Asseverou que está desempregada e que recebia mensalmente a quantia de R$ 1.239,00 em seu último emprego. Sustentou que não há exigência de comprovação documental, salvo contraprova quando houver elementos concretos que infirmem a alegação, conforme entendimento consolidado do Conselho Nacional de Justiça. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão impugnada, deferindo-se a gratuidade de justiça. Decisão desta Relatora (evento 16) concedendo o efeito suspensivo e determinando a comprovação da hipossuficiência alegada, com a juntada de cópias de extratos bancários e de faturas de cartões de crédito dos últimos três meses. A agravante apresentou os documentos de evento 22. É o relatório. Decido. Matéria que suporta deliberação monocrática pelo relator, na forma do artigo 932, VIII, do CPC c/c o Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC. Conheço o recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Analisando o mérito, em primeiro plano, verifica-se que o artigo  5º ,  LXXIV , da  Constituição Federal , estabelece in litteris: “ O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.” O artigo 98, do CPC, estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A comprovação de…

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