Processo 3005307-05.2025.8.06.0117

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3005307-05.2025.8.06.0117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 3005307-05.2025.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA VERA SILDA DOS SANTOS APELADO: BANCO BMG SA     Ementa: direito civil e do consumidor. apelação cível. cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (rmc). alegação de vício de consentimento. pretensão de anulação do negócio jurídico. prazo decadencial de quatro anos. art. 178, ii, do código civil. ajuizamento da ação após o prazo legal. decadência configurada. recurso desprovido. I. Caso em exame  1. Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. A autora sustenta que não anuiu com a contratação nos moldes apresentados, alegando ter sido induzida a erro ao acreditar tratar-se de empréstimo consignado comum. Requer a reforma da sentença para declarar a inexistência da relação contratual. II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de anulação de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, fundada em alegado vício de consentimento quanto à natureza da contratação, está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil. III. Razões de decidir  3. A alegação de que o consumidor acreditava contratar empréstimo consignado tradicional, quando na realidade firmou contrato de cartão de crédito consignado, caracteriza hipótese de vício de consentimento por erro, que torna o negócio jurídico anulável. 4. Negócios jurídicos anuláveis por erro, dolo ou outros vícios de consentimento submetem-se ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da celebração do negócio jurídico. 5. A distinção entre nulidade e anulabilidade é essencial, pois a inexistência de contratação por fraude configuraria negócio jurídico nulo, imprescritível quanto à declaração de invalidade, ao passo que o reconhecimento da contratação com alegação de erro conduz à anulabilidade. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que ações que visam à anulação de contrato por vício de consentimento submetem-se ao prazo decadencial de quatro anos, ainda que a relação seja de consumo. 7. No caso concreto, o contrato foi celebrado em 09/10/2018 e a ação somente foi ajuizada em 23/07/2025, após o transcurso do prazo decadencial de quatro anos, o que impede o exame do mérito da pretensão anulatória. IV. Dispositivo   8. Recurso desprovido.   ______________   Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 166, 169, 171, II, e 178, II; CPC, arts. 487, I, 1.009 e seguintes, 98, §3º.   Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.107.420/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.10.2025, DJEN 16.10.2025; STJ, REsp nº 2.222.405/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.09.2025, DJEN 12.09.2025; STJ, AREsp nº 2.898.437/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 01.09.2025, DJEN 04.09.2025.      ACÓRDÃO                   Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a…

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