Processo 3005311-68.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA (EM RESPONDÊNCIA, Portaria nº 1233/2026) PROCESSO Nº: 3005311-68.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: JOELMA GONCALVES DA ROCHA AGRAVADO: MUNICIPIO DE JARDIM EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE JORNADA DE TRABALHO DE 04 (QUATRO) HORAS DIÁRIAS. TESE DE MAJORAÇÃO ILEGAL E AGRAVAMENTO DE QUADRO CLÍNICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. CONTROLE DE PONTO QUE NÃO CORROBORA A JORNADA ALEGADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO COMPROBATÓRIO DA ALTERAÇÃO FÁTICA. PERIGO DE DANO INSUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. DOENÇA CRÔNICA SEM NEXO CAUSAL DIRETO E IMINENTE COM A JORNADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO AFASTADO. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer. 1.2. A agravante, servidora municipal, busca o restabelecimento imediato da jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias, fixada originariamente em edital, sem redução remuneratória, sob o argumento de que a Administração passou a exigir 8 (oito) horas diárias de labor, ocasionando o agravamento de quadro de saúde preexistente (lombalgia crônica). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se há probabilidade do direito quanto à aventada imposição de nova carga horária, à luz da documentação apresentada e do Tema 514 do STF; (ii) se o quadro clínico da servidora configura perigo de dano iminente apto a justificar o provimento antecipado; e (iii) se é cabível o pedido subsidiário de anulação da decisão de piso para forçar a reapreciação do pleito antecipatório com base em prova superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A concessão da tutela de urgência condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exegese do art. 300 do Código de Processo Civil. 3.2. A probabilidade do direito não restou configurada. O controle de frequência do ano de 2025, apresentado pela própria insurgente, aponta uma média de 7 (sete) horas diárias laboradas, divergindo da narrativa exordial que sustenta a imposição de 8 (oito) horas. 3.3. Tal incongruência, aliada à inexistência de prova de qualquer ato administrativo formal emanado do ente municipal determinando a alteração da carga horária, infirma a verossimilhança das alegações em sede de cognição sumária. 3.4. Insubsistente a comprovação do perigo de dano. Embora os laudos médicos atestem o diagnóstico de lombalgia crônica, inexiste parecer técnico circunstanciado que estabeleça nexo de causalidade direto entre o labor desempenhado e o agravamento agudo da enfermidade, ou que indique ser a redução imediata da jornada pressuposto incontornável para evitar lesão grave e irreversível. 3.4. O pleito subsidiário de anulação da decisão vergastada não comporta acolhimento, consubstanciando indevida tentativa de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE CONCLUSIVA 4.1. Recurso conhecido e desprovido. 4.2. Manutenção integral da decisão que indeferiu a tutela de urgência,…
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