Processo 3005316-11.2025.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br Processo nº: 3005316-11.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Contratos de Consumo, Tarifas, Repetição do Indébito] Polo Ativo: L. L. M. Polo Passivo: B. B. S. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LÚCIA LEANDRO MACHADO, devidamente qualificada nos autos, em face de B. B. S., igualmente qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial e emendas subsequentes, ser pessoa idosa e analfabeta, titular de conta bancária junto à instituição financeira ré, na qual recebe seus proventos. Afirma que, para sua surpresa, passou a sofrer descontos mensais contínuos e indevidos em sua conta, sob diversas rubricas ("Banco Agibank S.A", "Agiplan", "Crefisa SA Credito Financiamento", entre outras), os quais alega jamais ter autorizado ou contratado. Sustenta que, mesmo após tentativas de obter esclarecimentos e os instrumentos contratuais junto ao banco, não obteve sucesso. Diante da sua condição de hipervulnerabilidade e da evidente falha na prestação do serviço, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, após emendas, consolidou os seguintes pedidos: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) a inversão do ônus da prova; (c) a declaração de nulidade dos contratos que deram origem aos descontos, por vício de consentimento; (d) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, no montante de R$ 11.884,38; e (e) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial foi instruída com documentos pessoais, extratos bancários e declaração de hipossuficiência. Em decisão interlocutória (ID n.189861422), este juízo deferiu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, e ordenou a citação da parte ré. Devidamente citado, o B. B. S. apresentou contestação (ID n. 194597054), arguindo, em sede preliminar: (i) sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atuou como mero depositário, não possuindo responsabilidade sobre contratos firmados pela autora com outras instituições financeiras; e (ii) a prescrição da pretensão de reparação civil, com base no prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, defendeu a regularidade das operações, sustentando que as transações foram realizadas com o uso de cartão e senha pessoal da correntista, o que supriria a necessidade de assinatura. Alegou a inexistência de ato ilícito, de má-fé e, por conseguinte, de danos morais ou materiais a serem ressarcidos. Requereu a improcedência total dos pedidos. Houve réplica (ID n.197246587), na qual a parte autora refutou as teses defensivas e reiterou os termos da inicial. Em despacho saneador (ID n.201647095), foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.