Processo 3005317-75.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005317-75.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO     Processo: 3005317-75.2026.8.06.0000 [Nulidade - Citação Sem Observância das Prescrições Legais] AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ Agravado: ESTADO DO CEARÁ Ementa: Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Citação por edital do corresponsável. Art. 8º da Lei nº 6.830/1980. Tema 102/STJ. Súmula 414/STJ. Esgotamento das modalidades citatórias. Tema 1338/STJ. Inaplicabilidade do art. 256, § 3º, do CPC às execuções fiscais. Revisão da jurisprudência do TJCE. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, na qualidade de curadora especial do corresponsável, contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e validou a citação por edital em execução fiscal de ICMS movida pelo Estado do Ceará, determinando a conversão em penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se a citação por edital do corresponsável em execução fiscal é válida quando precedida da frustração das tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, sem prévia consulta a sistemas informatizados de localização do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação em execução fiscal é regida pelo art. 8º da Lei nº 6.830/1980, que estabelece ordem sucessiva: citação por correio, por oficial de justiça e por edital. O Tema 102 do STJ (REsp 1.103.050/BA) e a Súmula 414 firmaram que a citação por edital é cabível quando frustradas as demais modalidades. 4. O Tema 1338 do STJ (REsp 2.166.983/AP, Corte Especial, j. 18/03/2026), ao interpretar o art. 256, § 3º, do CPC, excluiu expressamente as execuções fiscais de seu âmbito, por possuírem regulamentação própria (art. 8º da LEF) e precedente vinculante específico (Tema 102). O art. 256, § 3º, do CPC não constitui requisito autônomo para a validade da citação editalícia no rito da execução fiscal. 5. No caso, a citação por edital do corresponsável foi precedida da frustração da citação postal em endereços distintos e da citação por mandado, em conformidade com o art. 8º, incisos I e III, da LEF e com o Tema 102 do STJ. As pesquisas eletrônicas posteriores não eram requisito do ato, e não há prejuízo, pois o executado foi representado por curador especial que exerceu defesa plena. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Em execução fiscal, a validade da citação por edital é aferida à luz do art. 8º da Lei nº 6.830/1980 e do Tema Repetitivo 102 do STJ (REsp 1.103.050/BA), que exigem a frustração das citações por correio e por oficial de justiça. O art. 256, § 3º, do CPC, objeto do Tema 1338 do STJ, não constitui requisito autônomo para a validade da citação editalícia no rito da execução fiscal." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 8º; CPC, arts. 256, § 3º, 282, § 1º, 927, III, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25/03/2009 (Tema 102); STJ, REsp 2.166.983/AP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 18/03/2026 (Tema 1338); Súmula 414/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em…

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