Processo 3005318-75.2025.8.06.0071

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005318-75.2025.8.06.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Comarca de Crato  1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3005318-75.2025.8.06.0071  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: ANTONIO ALVES PEREIRA NETO POLO PASSIVO: CICERO DIONISIO S E N T E N Ç A  Vistos, etc...     Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Antônio Alves Pereira Neto em face da Cícero Dionísio, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que adquiriu, em 1997, de Maria Cicera de Oliveira Tavares, terreno situado no Loteamento Jardim Floresta 11, correspondente aos lotes 03, 04 e 05 da Quadra K1, passando desde então a exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 25 anos, com realização de benfeitorias; que, em 13 de maio de 2025, vendeu o imóvel ao requerido pelo valor de R$ 60.000,00, ajustando-se pagamento parte em espécie e parte mediante entrega do veículo VW/Fox Xtreme MB, ano 2018; que não recebeu qualquer quantia em dinheiro, ficando apenas com a posse do automóvel, cujo financiamento seria assumido pelo requerido até retirada do gravame e posterior transferência; que, após ser informado por terceiro acerca de suposta propriedade do terreno, o requerido retirou o veículo em 17 de julho de 2025 sob a justificativa de vendê-lo para quitar o negócio, mas teria entregue o bem ao referido terceiro, sem efetuar o pagamento ajustado. Sustenta ainda que o instrumento particular comprova o vínculo contratual e o inadimplemento, invocando os arts. 389, 391 e 884 do Código Civil, ao argumento de que a conduta do requerido configura inadimplemento contratual e enriquecimento sem causa. Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência da demanda para condenar o promovido ao pagamento de R$ 60.000,00(sessenta mil reais), conforme inicial de Id 176765217. Juntou os documentos de Id. 176765218 a 176765222.   Deferido o pedido de gratuidade da justiça (Id 177195531).   O promovido Cícero Dionísio foi citado e apresentou contestação (Id 181387411 e 184653747). Inicialmente, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, sustentando que a realização de negócio jurídico no valor de R$ 60.000,00 seria incompatível com a alegada hipossuficiência. No mérito, sustentou que foi induzido a erro pelo autor, o qual teria vendido terrenos que não lhe pertenciam, configurando venda a non domino e nulidade absoluta do negócio jurídico; alegou que a verdadeira proprietária dos lotes seria Eufrasia Maria de Brito Bezerra Pereira, razão pela qual teria efetuado pagamento a ela para não perder o investimento realizado; afirmou que o autor jamais exerceu posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre os terrenos, tampouco realizou benfeitorias, invocando, ainda, a exceção do contrato não cumprido e a litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos. Por fim, requereu o acolhimento da impugnação à justiça gratuita, a total improcedência da ação e a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou os documentos de Id 184653748.   A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 185651319). Inicialmente, refutou a impugnação à justiça gratuita, sustentando que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e que a parte ré não apresentou prova idônea para afastar o benefício deferido. No mérito, sustentou que exerceu posse sobre os lotes 03, 04 e 05 da Quadra K1 desde 1997, com…

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