Processo 3005325-52.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005325-52.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORTARIA 814/2026 - 16/04/2026     PROCESSO: 3005325-52.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: LILYA CRESCENCIO LIMA AGRAVADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO SUBJETIVO PUBLICO DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO A QUO REFORMADA.  I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito ativo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e condicionou o regular processamento da demanda originária ao recolhimento das custas iniciais ou à apresentação da declaração integral de imposto de renda, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. A agravante sustenta que apresentou declaração de hipossuficiência econômica, que goza de presunção relativa de veracidade, e que a decisão impôs obstáculo financeiro imediato ao acesso à jurisdição em ação relacionada à negativa de cobertura por plano de saúde.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa natural, acompanhado de declaração de hipossuficiência econômica, pode ser indeferido sem a indicação de elementos concretos capazes de afastar a presunção legal de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC.  III. RAZÕES DE DECIDIR  1. A questão da concessão dos benefícios da justiça gratuita restou positivada no art. 98 do Código de Processo Civil, sob a seguinte regência: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."  2. Neste passo, a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo a existência de elementos concretos nos autos capazes de infirmar essa presunção.  3. Na espécie sob comento, o indeferimento da gratuidade da justiça não se justifica por mera exigência de documentação adicional ou por simples desconfiança quanto à situação econômica da parte, sem demonstração objetiva de capacidade financeira incompatível com o benefício. O valor da causa, fixado em R$ 1.515,00, mostra-se compatível com o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante.  4. Dessa forma, a decisão que condiciona o prosseguimento da ação ao recolhimento das custas iniciais, com possibilidade de cancelamento da distribuição, cria risco concreto de prejuízo ao direito de ação e pode impedir a apreciação do mérito e do pedido de tutela de urgência.  5. In casu, a concessão da gratuidade da justiça não causa prejuízo irreversível à parte adversa, pois as custas podem ser exigidas ao final do processo caso posteriormente se constate a ausência dos requisitos legais do benefício, razão pela qual reforma-se a decisão que indeferiu a benesse.  IV. DISPOSITIVO E TESE  6. Recurso conhecido e provido.   Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira e autoriza a concessão da gratuidade da justiça, salvo existência de elementos concretos que infirmem essa presunção. 2. O indeferimento da justiça gratuita exige fundamentação idônea e não pode basear-se apenas em…

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