Processo 3005333-26.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3005333-26.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3005333-26.2026.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA   SENTENÇA Vistos etc.  Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PROPOSTA POR FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA EM FACE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com pedido de majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), relativamente ao período da pandemia de COVID-19 (março/2020 a junho/2023), bem como o pagamento das diferenças retroativas, reflexos em férias, 13º salário e demais verbas, além de honorários advocatícios de 20% sobre o proveito econômico. Narrou o autor, em síntese, que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Oficial de Manutenção, lotado no Hospital Distrital Gonzaga Mota do José Walter, em Fortaleza/CE. Durante a pandemia, alega ter desempenhado suas funções na linha de frente do combate ao vírus SARS-CoV-2, com contato direto e permanente com pacientes suspeitos e confirmados, bem como com materiais e ambientes potencialmente contaminados, o que lhe daria direito ao grau máximo de insalubridade (40%), e não ao grau médio (20%) atualmente percebido. Juntou documentos, dentre os quais contracheque, ato de concessão do adicional de 10% (posteriormente majorado para 20%), declaração de vínculo e planilha de cálculo das diferenças, atribuindo à causa o valor de R$ 19.099,82. O pedido de justiça gratuita foi deferido pelo juízo (ID 189565720). Citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação (ID 194115698), arguindo, em suma: (i) a necessidade de laudo pericial como condição para concessão/majoração do adicional, nos termos da Lei Municipal nº 6.794/1990 e do Decreto Municipal nº 13.956/2017; (ii) o precedente vinculante do STJ no PUIL 413/RS; (iii) a ausência de comprovação de contato permanente com pacientes em isolamento, requisito diferenciador entre os graus médio e máximo segundo a NR-15; (iv) o caráter genérico da petição inicial, que não individualiza a situação fática do autor, especialmente por se tratar de cargo de Oficial de Manutenção lotado em UAPS; e (v) a improcedência do pedido, com a consequente condenação do autor ao pagamento de custas (suspensas pela gratuidade). O autor apresentou réplica (ID 196230133), reiterando os termos da inicial e sustentando a tese do distinguishing (diferenciação do precedente do STJ) e a dispensa de perícia por se tratar de fato público e notório (art. 374, I, CPC), além da desnecessidade de nova avaliação técnica diante da notoriedade da pandemia e da omissão administrativa do Município em atualizar os laudos. O juízo determinou a vista dos autos ao Ministério Público (ID 196661716), que se manifestou pela improcedência da ação (ID 197984737), nos seguintes termos: "Compulsando os autos, nenhuma nulidade processual detectada. [...] Cumpre-nos esclarecer que, no âmbito do Município de Fortaleza, o adicional de insalubridade é vantagem prevista nos arts. 107 a 113 da Lei Municipal nº 6.794/90. Sendo certo que o pagamento da referida gratificação está sujeito às exigências constantes dos dispositivos legais, é…

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