Processo 3005335-43.2025.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005335-43.2025.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Comarca de Acopiara  2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Processo: 3005335-43.2025.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: ANTONIO CLEMENTINO NOGUEIRA Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 11.911,80 Processo Dependente: [3000644-65.2022.8.06.0166]     PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE ACOPIARA   2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA  R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000.   Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br   __________________________________________________________  SENTENÇA      PROCESSO Nº: 3005335-43.2025.8.06.0029 REQUERENTE: ANTONIO CLEMENTINO NOGUEIRA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANTONIO CLEMENTINO NOGUEIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A., visando, em síntese, a declaração de inexistência de contratação de tarifa bancária vinculada a pacote de serviços, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de sua conta corrente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Na inicial (ID 169099944), a parte autora narra que passou a sofrer descontos mensais em sua conta bancária a título de "Tarifa Bancária - CESTA B. EXPRESSO4", afirmando não ter aderido à referida contratação. Sustenta que abriu conta bancária junto à instituição financeira ré exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, não havendo autorização para cobrança de tarifas, razão pela qual a conduta caracterizaria prática abusiva, especialmente na modalidade de venda casada.  Aduz que jamais foi devidamente informado acerca da contratação do referido pacote de serviços, tampouco anuiu de forma expressa, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores indevidamente cobrados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio despacho inicial (ID 185064697), pelo qual o juízo recebeu a inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do Tema 1.061 do STJ, ordenando a citação da parte requerida. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 190770050), na qual arguiu, preliminarmente, a carência de interesse processual ante a ausência de pretensão resistida. Suscitou, ademais, a existência de conexão entre a presente demanda e o processo nº. 30053398020258060029. No mais, impugnou o benefício da gratuidade judiciária deferido à parte autora. Em sede de prejudicial de mérito salientou a ocorrência de decadência de prescrição trienal e quinquenal da pretensão autoral. No mérito, a parte ré sustentou a regularidade da cobrança das tarifas bancárias, afirmando que os serviços prestados não se enquadram como essenciais, sendo lícita a sua tarifação nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Defendeu, ainda, a inexistência de ato ilícito, a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, a ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, pugnou pela restituição simples dos valores, bem como pela improcedência integral dos pedidos autorais. Adveio réplica (ID 194579243), na qual a parte autora rebateu os…

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