Processo 3005337-40.2025.8.06.0117

TJCE • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
3005337-40.2025.8.06.0117
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp  (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3005337-40.2025.8.06.0117 Promovente: ADRIANO SILVEIRA MACHADO Promovido: FLAVIANO CORREIA CARDOSO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença iniciado por ADRIANO SILVEIRA MACHADO em face de FLAVIANO CORREIA CARDOSO, fartamente qualificados nos autos. O exequente atravessou petição no ID. 195733354/ 195737646, requerendo o cumprimento de sentença por parte do exequido, pugnado pelo pagamento do valor de R$: 19.155,14. Intimado, o exequido apresentou impugnação (ID. 198679191). Alegou a existência de vício na instauração da fase executiva após o arquivamento definitivo dos autos, inexistência de intimação válida e ocorrência de decisão surpresa. Afirmou que, por estar acometido de "quadro psiquiátrico relevante", faz jus a suspensão do processo. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, reconhecimento da nulidade da execução após arquivamento definitivo, reconhecimento da nulidade da intimação e a inexistência de início válido do prazo para adimplemento integral do débito e inexigibilidade da multa e honorários, por fim, suplicou pela suspensão do processo, em razão do estado de saúde. O exequente opôs-se à impugnação (ID. 199039356). É o breve relato. Decido. De início, cumpre esclarecer que o cumprimento de sentença iniciado após o arquivamento definitivo não é nulo por si só. O arquivamento definitivo é uma etapa administrativa e processual que ocorre após o trânsito em julgado, mas ele não extingue o direito do credor de buscar a satisfação do seu crédito, desde que respeitado o prazo prescricional. Ressalto que há disposição expressa na decisão ID. 198262828 reativando o curso processual e a evolução de classe, vejamos: Reativem-se os autos. Evolua-se a classe do feito para cumprimento de sentença Ademais, neste momento, não há falar em prescrição. Portanto, é válido o início da etapa de cumprimento de sentença, mesmo após o arquivamento dos autos.   DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO E A INEXISTÊNCIA DE INÍCIO VÁLIDO DO PRAZO PARA ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO DÉBITO O Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação/intimação. No cumprimento de sentença, se o devedor protocola uma impugnação, ele demonstra ciência inequívoca da execução, fato que, por si só afasta a alegação de nulidade da intimação. Vejamos o art. 239 do CPC: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Ademais, ao comparecer apresentado impugnação, o prazo para pagamento voluntário (Art. 523) passa a fluir da data desse comparecimento e se o executado apresenta impugnação sem realizar o pagamento, ele assume o risco da incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no Art. 523, § 1º, caso sua defesa seja rejeitada ou se o prazo de 15 dias transcorrer sem o depósito do valor incontroverso.…

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