Processo 3005341-43.2026.8.06.0117
TJCE • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 3005341-43.2026.8.06.0117 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: CAROLINA KAWINE MAGALHAES CLARINDO REQUERIDO: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE MARACANAU SENTENÇA Trata-se de Ação de Suprimento/Restauração de Registro de Nascimento de CAROLINA KAWINE MAGALHÃES CLARINDO. A requerente relata que necessita da emissão da segunda via de sua certidão de nascimento junto ao Cartório Braga (4º Ofício de Notas e Registros de Maracanaú/CE), atual responsável pelo acervo do extinto Cartório Guerreiro, informando que seu assento de nascimento encontra-se registrado no Livro A-82, folha 122 verso, termo nº 79.252, lavrado em 16 de agosto de 2004. Aduz que, conforme declaração emitida pela Escrevente Substituta da serventia, Sra. Girlania Araújo Lopes, em 30/06/2026, foi constatada a ausência dos dados de seu nascimento no livro físico correspondente, circunstância que inviabiliza a expedição da certidão pela via administrativa. Afirma que a ausência de documentação civil atualizada, decorrente da falha cartorária, vem lhe ocasionando graves prejuízos, impedindo-a de acessar programas de assistência social, benefícios destinados às gestantes e demais políticas públicas, além de dificultar a realização de cadastros indispensáveis ao exercício de seus direitos. Assevera, por fim, que a proximidade do parto torna a situação ainda mais urgente, pois a inexistência de registro civil regularmente disponível poderá comprometer o registro de nascimento de seu filho, acarretando lesão aos direitos da genitora e do nascituro. Ressalta que, embora haja a ausência dos dados no livro físico do cartório, os elementos referentes ao seu nascimento são certos e encontram-se comprovados pela certidão de nascimento original emitida em 16 de agosto de 2004, acostada aos autos. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a restauração do assento de nascimento, com a consequente determinação para que o Cartório competente proceda à regularização do registro e à expedição da respectiva certidão. Com a inicial foram apresentados: CNH - Id 214847729, primeira via da certidão de nascimento - Id 214847734, certidão negativa do cartório - Id 214847738, etc. Pois bem. Considerando a suficiência da prova documental, passo ao julgamento do pedido. A retificação, suprimento ou restauração do registro público tem previsão legal no caput do art. 109, da Lei 6.015/73 dos Registros Públicos, in verbis: "Art. 109 - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento de Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (05) dias, que correrá em Cartório". O processo teve o seu curso regular, observados os princípios da jurisdição voluntária (artigo 720 do CPC), cabendo ao magistrado apenas aferir acerca da formalidade legal. O Provimento 04/2023/CGJCE (Código de Normas Extrajudicial), republicado no DJe de 13/03/2023, foi editado em substituição ao Provimento 08/2014/CGJCE, publicado no DJe de 28/11/2014, consistindo em ato normativo uniformizador dos procedimentos necessários à…
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