Processo 3005342-88.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo nº 3005342-88.2026.8.06.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GOLDOZ PRODUÇÃO E COMERCIALIZACÃO DE CAMARÕES LTDA. AGRAVADO: DESCONHECIDOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GOLDOZ PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CAMARÕES LTDA., adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0005570-85.2019.8.06.0089, manejada pela ora recorrente em desfavor de ALDENISIA DE OLIVEIRA REBOUÇAS e mais 51 pessoas constantes das contestações de id's 159853261 e 127291556 dos autos originários, deferiu parcialmente tutela cautelar para determinar que as partes se abstivessem de realizar novas edificações na área litigiosa e de praticar atividades potencialmente degradadoras da Área de Preservação Permanente (APP), indeferindo os demais pleitos formulados pela autora (id. 34567548). A agravante afirma ser proprietária e possuidora da área correspondente à Matrícula nº 55 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Icapuí/CE, situada na região do encontro do Rio Barra Grande com a Gamboa do Mosquito, na localidade de Praia da Placa, Município de Icapuí/CE. Sustenta que, desde o ano de 2017, passou a sofrer esbulho possessório decorrente da ocupação gradual do imóvel por terceiros não identificados, os quais teriam realizado construções irregulares, ampliado progressivamente a área ocupada e promovido a retirada das cercas anteriormente existentes. Aduz que tais circunstâncias motivaram o ajuizamento da demanda possessória originária. Narra que, no curso da ação, surgiram fatos supervenientes consistentes na expansão das ocupações, na realização de novas edificações e no agravamento do quadro ambiental da área litigiosa, circunstâncias que afirma estarem retratadas na Ata Notarial de id. 34567546. Defende que a reconstrução das cercas não possui natureza reintegratória, mas apenas cautelar e conservativa, destinando-se à contenção de novas ocupações, à delimitação física da área litigiosa e à preservação do resultado útil do processo. Sustenta, ainda, ser indispensável a imediata identificação dos ocupantes, a fim de conferir efetividade às decisões judiciais e viabilizar eventual responsabilização civil e ambiental. Ao final, requer a concessão da tutela recursal para autorizar a reconstrução das cercas alegadamente removidas e determinar a imediata realização de diligência destinada à identificação dos ocupantes da área litigiosa. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, é necessário esclarecer que neste momento irei ater-me a uma análise superficial da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela recursal almejada. Dispõem os artigos 932, II; 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, todos do CPC, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários. Eis o teor dos referidos artigos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em…
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