Processo 3005343-13.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005343-13.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3005343-13.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tutela de Urgência AGRAVANTE : MICHELE MACHADO GALDINO ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDES DUARTE (OAB RJ196405) ADVOGADO(A) : ORLANDO RIBEIRO DUARTE (OAB RJ140473) ADVOGADO(A) : RAFAELE FERNANDES DUARTE CARVALHO (OAB RJ242973) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : JÚLIO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB SP514844) ADVOGADO(A) : GUSTAVO YAN SOUZA DOS SANTOS (OAB SP495988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática do Evento 9, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência, que buscava a limitação dos descontos dos empréstimos consignados em 30% dos seus rendimentos líquidos. Sustenta a Autora, Michele Machado Galdino , que interpôs o presente recurso com o objetivo de sanar omissão e contradição na decisão embargada (Evento 20). Alega, em síntese, que a decisão deixou de analisar os requisitos do art.300, do Código de Processo Civil, especialmente quanto ao perigo de dano atual e irreversível, diante do comprometimento de mais de 60% da sua renda bruta, conforme comprovado por contracheque de janeiro de 2026; que a decisão embargada incorre em contradição ao postergar a proteção jurisdicional para momento futuro, em afronta à finalidade da Lei nº 14.181/2021, que visa resguardar o mínimo existencial do consumidor superendividado; que a existência de procedimento especial para repactuação de dívidas não afasta a possibilidade de concessão de tutela de urgência quando demonstrado o comprometimento da verba alimentar; que precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhecem a possibilidade de limitação dos descontos em folha de pagamento, mesmo antes da realização da audiência prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, quando evidenciado risco ao mínimo existencial. Pugna, ao final, pelo provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão e a contradição apontadas, e, por conseguinte, reformada a decisão para conceder a antecipação da tutela recursal, determinando a imediata limitação dos descontos a 30% dos vencimentos líquidos da embargante, a fim de garantir-lhe a sobrevivência digna até o desfecho da demanda. Contrarrazões apresentadas pelo Banco BMG S/A no Evento 34. Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil no Evento 40. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade. Entretanto, não assiste razão à recorrente. Nos termos do art.1022, do Código de Processo Civil/15: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Analisando a decisão embargada, verifica-se clareza e coerência na fundamentação do julgado, sendo evidente a pretensão da embargante de forçar o reexame de matéria já devidamente apreciada, inexistindo quaisquer das deficiências previstas no art.1022, do CPC/15. A Embargante alega que omissão da referida decisão por não enfrentar a análise da tutela com base nos requisitos do art.300, do CPC, e contradição, uma vez que a Lei nº 14.181/2021, que visa…

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