Processo 3005349-05.2025.8.06.0101

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005349-05.2025.8.06.0101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
Última publicação
08/04/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA Processo nº:  3005349-05.2025.8.06.0101  Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação de Inatividade] Polo ativo: MARIA JOSELMA AVILA DE SOUSA SANTOS e outros (9)  Polo passivo: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA I - RELATÓRIO   Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Cobrança" ajuizada por Maria Joselma Ávila de Sousa Santos, Maria Josenilde Tomé de Sousa, Maria Liduína Nascimento de Paiva, Maria Liliane Barbosa de Lima Costa, Maria Luci Irineu dos Santos, Maria Lúcia Carneiro Moura, Maria Lucicleide Correia Carneiro, Maria Lucilene Muniz Rabelo e Maria Lucinete dos Santos Ramos em face do Município de Itapipoca.   Em sede de inicial (ID 183922558), o polo ativo aduz que são professores efetivos do Município e, embora façam jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais conforme legislação municipal, o 1/3 constitucional de férias é calculado apenas sobre 30 (trinta) dias. Ao final, requer: i) justiça gratuita; ii) a condenação do Requerido no pagamento das diferenças do adicional de 1/3 constitucional sobre os 15 (quinze) dias adicionais de férias de cada período aquisitivo trabalhado.   Acosta aos autos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, dentre outros.   Despacho de ID 184260559 deferindo a gratuidade da justiça.   Contestação de ID 192246621, na qual o polo passivo defende que a lei não atribui natureza jurídica de férias ao recesso escolar de 15 dias, de modo que não cabe o terço de férias sobre esse período.   Réplica de ID 194908782 rechaçando a contestação, reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento de procedência do feito.   Decisão de ID 198874154 indeferindo as preliminares e determinando a intimação das partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir.   É o relatório. Passo a decidir.     II - FUNDAMENTAÇÃO   Segundo a legislação municipal, "os docentes, em exercício nas unidades escolares, terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, distribuídas nos períodos de recesso escolar, estabelecidos conforme interesses da escola, fazendo jus, todos os demais, a 30 (trinta) dias anuais" (Art. 25, Lei Municipal nº 33/2007).   Acerca da possibilidade de fixação de férias em montante superior a 30 (trinta) dias, tem-se que a Constituição Federal estabeleceu um patamar mínimo de direitos, não tendo, contudo, limitado o direito de férias aos 30 (trinta) dias. Por isso, é possível a ampliação dos direitos por lei específica.   APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA. PROFESSORA. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 174/2008. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CÁLCULO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. APELAÇÃO CONHECIDA. AMBAS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, servidora efetiva que compõe os quadros do magistério da rede pública municipal de Jaguaruana, faz jus ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, assim como ao recebimento do adicional de férias incidente sobre o referido período. 2. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de realização de audiência de conciliação. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora, na inicial, expressamente dispensou a realização de audiência de conciliação ou mediação, tendo a parte adversa…

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