Processo 3005350-34.2025.8.06.0151
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av. Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: quixada.2civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3005350-34.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENEE GEORGE ROMANO SILVEIRA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Renee George Romano Silveira em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL Distribuição Ceará, ambos devidamente qualificados. Em petição inicial a autora alega que a concessionária realizou cobranças indevidas em sua unidade consumidora, referentes a consumo de energia elétrica em imóvel comercial que se encontra em reforma desde 2014 e não possui medidor instalado. O autor requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, correspondentes a R$ 421,12, inversão do ônus da prova, bem como antecipação de tutela para cessar novas cobranças e evitar inscrição em órgãos de proteção ao crédito e declaração de inexistência dos débitos. A inicial foi recebida, deferida a gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação. Na audiência realizada em 07 de abril de 2026, não houve acordo entre as partes. A ENEL apresentou contestação sustentando a legalidade das cobranças, argumentando que estas refletem consumo efetivamente medido e que não houve qualquer conduta ilícita. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de indenização em patamar razoável. O autor apresentou réplica reafirmando que o imóvel não possui medidor instalado, tornando qualquer faturamento manifestamente indevido. Nenhuma das partes requereu produção de prova testemunhal ou pericial. A ENEL expressamente requereu julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Conforme disposição expressa do artigo 355 do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando não há necessidade de produção de prova em audiência, seja porque as partes não a requereram, seja porque a matéria é exclusivamente de direito. No caso presente, ambas as circunstâncias se verificam, justificando plenamente o julgamento antecipado do mérito. Nenhuma das partes requereu a produção de prova testemunhal, pericial ou qualquer outra modalidade de prova que demandasse instrução processual. A ENEL, em sua contestação, limitou-se a argumentações jurídicas genéricas sobre a legalidade das cobranças, sem requerer qualquer diligência probatória. O autor, por sua vez, apresentou réplica reafirmando suas alegações iniciais, também sem requerer produção de prova. Ambas as partes, portanto, concordam implicitamente com o julgamento da causa com base na documentação já juntada aos autos. A ENEL, em sua manifestação durante a audiência de conciliação realizada em 07 de abril de 2026, expressamente requereu o julgamento antecipado da lide, conforme consta da ata de audiência. Esta manifestação da concessionária, ainda que estratégica, reconhece que a causa comporta julgamento sem necessidade de instrução probatória. A documentação nos autos é suficiente para decidir a causa, incluindo o protocolo de desligamento de 2014, as faturas cobradas em 2017 e 2018, os comprovantes de comparecimento ao PROCON, a Declaração de Imposto de Renda do autor, e os extratos bancários que demonstram sua hipossuficiência econômica. Não há questões de fato…
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