Processo 3005355-27.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005355-27.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3005355-27.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3002675-57.2026.8.19.0004/RJ TIPO DE AÇÃO: Financiamento do SUS RELATOR(A): Des. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS AGRAVANTE : LARISSA GUIMARÃES ROCHA ADVOGADO(A) : LARISSA GUIMARÃES ROCHA (OAB RJ265570) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA.  PARTE AUTORA COM RISCO IMINENTE DE PANCREATITE AGUDA, SEPSE, PODENDO LEVÁ-LA A ÓBITO.  DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS FEDERATIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 65 DO TJ/RJ. QUALQUER PESSOA PODE OBTER OS MEDICAMENTOS OU ITENS E TRATAMENTOS NECESSÁRIOS À SUA SAÚDE JUNTO A QUALQUER UM DOS ENTES ESTATAIS PELO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À SAÚDE CONSAGRADO NO ART. 196 DA CRFB/88. DADO PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR QUE O RÉU PROVIDENCIE À AUTORA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE  “COLECISTECTOMIA VIDEOLAPAROSCÓPICA",  NOS TERMOS PRESCRITOS PELO MÉDICO QUE A ASSISTE, SOB PENA DE SEQUESTRO DO VALOR NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 932, V, “A” DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA O presente agravo de instrumento foi interposto, tempestivamente, pela parte autora LARISSA GUIMARÃES ROCHA   em face de MUNICIPIO DE SAO GONCALO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO , tendo em vista decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, nos autos do processo nº 3002675-57.2026.8.19.0004 , que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela postulada, e declinou da competência para os Juizados Especiais Fazendários. A parte autora agravante - LARISSA GUIMARÃES ROCHA - é portador(a) de “colelitíase sintomática”, necessitando da realização urgente de cirurgia de “colecistectomia videolaparoscópica”, sob risco de evolução negativa para pancreatite aguda, sepse, podendo levá-la a óbito, conforme atestado médico anexo à inicial dos autos principais. Decisão do juízo de 1º grau indeferindo o pedido antecipatório  ao entendimento de que não haveria prova nos autos acerca da condição de urgência, e que a paciente já se encontrava inscrita em fila de espera para a realização do procedimento. Irresignada, recorre a demandante sustentando a presença dos requisitos legais para deferimento da medida antecipatória, tratando-se de paciente com diagnóstico de risco iminente de  pancreatite aguda e sepse, e que necessita da realização do procedimento indicado, com urgência. Pretende, assim, a reforma da decisão guerreada com a concessão da tutela de urgência perquirida. Daí o recurso. Decisão concedendo a antecipação de tutela recursal no evento 10. Parecer da Procuradoria de Justiça no evento 29. Os autos vieram conclusos em (#)DATACONCLUSAO(#), sendo devolvidos nesta data, com a presente decisão. RELATADOS. PASSO A DECIDIR.   A parte autora agravante LARISSA GUIMARÃES ROCHA , hipossuficiente, ajuizou a ação requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a realização dos procedimentos médicos de que necessita para manutenção da sua saúde. O juízo monocrático de 1º grau indeferiu o pedido autoral de tutela de urgência, ensejando a interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Em que pese o entendimento do douto juízo de origem, verifica-se que o recurso merece prosperar. Com efeito, a Constituição Federal prevê que a proteção à vida e à saúde de todos os cidadãos é dever solidário de todos os entes da federação, como se vê pela…

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