Processo 3005360-32.2026.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3005360-32.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : DANIELLE SANTOS SERRA ADVOGADO(A) : LEVI DA SILVA MARINELI DAHER (OAB RJ267865) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos da Lei 11.419/2006 (art. 1º, §2º, "a"), a prática de atos processuais no meio eletrônico somente é possível por meio da assinatura digital com certificação conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. Por conseguinte, não tem validade jurídica a procuração com “assinatura eletrônica” na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada de acordo com a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. A respeito do tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE. 1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)". Precedente. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) A matéria em questão já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme pode ser conferido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE VIA PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA NO ICP-BRASIL (ZAPSIGN). INOBSERVÂNCIA DA LEI 11.419/2006. VALIDADE RESTRITA A DOCUMENTOS COM CERTIFICAÇÃO QUALIFICADA (ICP-BRASIL). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a regularização da representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato com firma reconhecida ou lavrada por instrumento público, ou, ainda, firmado com assinatura eletrônica qualificada no padrão da ICP-Brasil, nos termos do art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil, em 15 dias úteis. 2. A parte autora, ora agravante, em sua manifestação, sustentou a validade da assinatura digital avançada e a conformidade da plataforma utilizada com as normas da ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica avançada, realizada pela plataforma Zapsign (não credenciada na ICP-Brasil), é suficiente para comprovar a regularidade da representação processual nos termos exigidos pela legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O art. 105, §1º, do CPC, admite a assinatura digital para a constituição do mandato, mas a Lei 11.419/2006 (art. 1º, §2º, "a") estabelece que, para a prática de atos processuais no meio eletrônico, é necessária a assinatura digital com certificação no…
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