Processo 3005361-41.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3005361-41.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3005361-41.2025.8.06.0029 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:      1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA APELANTE: MARIA LÚCIA PEREIRA MARTINS APELADO:   BANCO BRADESCO S/A RELATOR:   DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES   EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL. CASO CONCRETO. DESCONTO ÍNFIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL SIGNIFICATIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. AEREsp 676608.RS. MARCOS TEMPORAIS PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. TEMA 1368 STJ. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA AJUSTE ADEQUADO EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Contratual c/c Indenização de Danos Moral e Material, ajuizada pela apelante em face da instituição financeira apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A matéria devolvida a esta Corte consiste em examinar o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, ora apelante, bem como verificar a forma da restituição dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que consta no extrato bancário anexo aos autos pela apelante um único desconto referente a cobrança de um seguro sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇO" no valor de R$ 16,35 (dezesseis reais e trinta e cinco centavos) referente ao mês de julho de 2025. 4. Nesse contexto, considerando-se que o valor de R$ 16,35 (dezesseis reais e trinta e cinco centavos) corresponde cerca de 1,08% do valor do salário mínimo de 2025 - ano da ocorrência do desconto -, entende-se que a subtração se deu em valor inexpressivo, eis que não foi capaz de deixar a autora desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. 5. Não tendo a apelante logrado êxito em comprovar que o desconto realizado ocasionarou riscos concretos à sua subsistência, ou que houve a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento. 6. No tocante a restituição dos valores descontados, em conformidade com entendimento do STJ firmado no recurso repetitivo EAREsp 676608/RS e considerando a data fixada para modulação dos efeitos da decisão, os valores eventualmente descontados a partir de 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, quanto aos valores eventualmente pagos antes dessa data à restituição será na forma simples. 7. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1368), fixou tese de observância obrigatória, a qual pode ser resumida de forma sistemática: (i) quando houver juros de mora e correção monetária conjuntamente, aplica-se apenas a Taxa Selic, pois ela já abrange ambos os componentes, evitando duplicidade de atualização (bis in idem); (ii) quando houver apenas juros de mora, aplica-se a Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC; (iii) quando houver somente correção monetária, aplica-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. 8. Embora este colegiado tenha anteriormente adotado o critério misto, a tese firmada…

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