Processo 3005363-53.2025.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº : 3005363-53.2025.8.06.0112 -Apelação APELANTE: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA APELADO: MARIA LIEGE DE SOUSA LEITE BARCIA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou o cancelamento da distribuição do feito, em razão do não recolhimento das custas processuais. O recorrente sustenta possuir insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais e requer a reforma da decisão. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pelo recorrente é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica e justificar a concessão da assistência judiciária gratuita; e (ii) estabelecer se é legítimo o cancelamento da distribuição do feito em razão do não recolhimento das custas processuais após o indeferimento do benefício. III. Razões de decidir: 3.1. O pedido de gratuidade formulado em sede recursal dispensa o recorrente do recolhimento prévio do preparo, cabendo ao Relator apreciar o requerimento e, se indeferido, fixar prazo para seu pagamento, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC. 3.2. A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos nos autos que evidenciem a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. 3.3. A documentação apresentada pelo recorrente, composta por declaração contábil, comprovantes de recebimento de benefício assistencial e extratos bancários, deve ser analisada de forma global. 3.4. Os extratos bancários revelam movimentação financeira contínua e operações relacionadas à atividade econômica desenvolvida pelo recorrente, circunstância que enfraquece a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.5. Mantido o indeferimento da gratuidade da justiça e ausente o recolhimento das custas, é legítimo o cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290 do CPC. 3.6. A interposição de recurso contra a decisão que indefere a assistência judiciária gratuita, quando recebido sem efeito suspensivo, não impede o regular prosseguimento do processo nem afasta a obrigação de recolhimento das custas processuais. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV. CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 7º, 101, § 1º, e 290. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES …
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