Processo 3005363-98.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3005363-98.2025.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE MARCA ESPECÍFICA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA EM SEGUNDO GRAU. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. DISTINÇÃO REALIZADA ENTRE FÁRMACO DE REFERÊNCIA E PRINCÍPIO ATIVO INCORPORADO AO SUS. CABIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE PRÉVIA CONSULTA AO NATJUS. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO OU À CONGRUÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará, para revogar tutela de urgência que determinava o fornecimento dos medicamentos de referência Trileptal e Risperidon a infante, em ação civil pública, sob fundamento de ausência de comprovação da imprescindibilidade em relação aos genéricos disponibilizados pelo SUS e necessidade de consulta prévia ao NATJUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) aferir se a ausência de intimação do Ministério Público para atuar como custos legis em segundo grau caracteriza omissão apta a ensejar nulidade da decisão colegiada, à míngua de demonstração de prejuízo; (ii) estabelecer se o decisório extrapolou os limites da devolutividade recursal, caracterizando julgamento extra petita; (iii) verificar se há contradição, erro ou indevida ampliação dos fundamentos decisórios na aplicação dos precedentes vinculantes do STF que versam sobre a concessão de medicamentos; e (iv) analisar se a determinação de prévia consulta ao NATJUS se mostra adequada e compatível com o contexto da tutela de urgência e dos pedidos recursais da Fazenda Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A ausência de intimação do Ministério Público para atuar como custos legis em segunda instância constitui irregularidade processual, cuja nulidade depende da demonstração de prejuízo efetivo, conforme orientação consolidada do STJ. 5. Na espécie, a participação do órgão ministerial no julgamento do recurso do agravo de instrumento, por meio de contrarrazões apresentadas por membro com atribuição perante este Tribunal, afasta a alegação de prejuízo e preserva a regularidade do contraditório. 6. As razões dos presentes aclaratórios não veiculam alegação concreta de prejuízo decorrente da ausência de intimação específica para atuação como custos legis, tampouco demonstram de que modo essa circunstância seria capaz de conduzir a resultado diverso. A invocação genérica de que o prejuízo resultaria do próprio provimento do agravo interposto pelo Estado do Ceará não se sustenta isoladamente. 7. O acórdão distingue adequadamente os medicamentos de referência dos respectivos princípios ativos incorporados ao…
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