Processo 3005367-56.2025.8.06.0091

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3005367-56.2025.8.06.0091
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal   Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: iguatu.jecc@tjce.jus.br   Processo: 3005367-56.2025.8.06.0091 Promovente: MARIA LUIZA SANTIAGO ASSUNCAO Promovido: TELEFONICA BRASIL SA     SENTENÇA         Vistos etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a parte autora, sócia da empresa Imobiliária Senhora Santana, alega que manteve contrato de telefonia com a ré desde abril de 2019. Afirma que, em razão do encerramento das atividades da empresa, solicitou o cancelamento dos serviços em janeiro de 2025. Contudo, foi surpreendida com a cobrança de multas rescisórias nos valores de R$ 570,98 (paga) e R$ 3.328,55 (objeto de depósito judicial). Sustenta a abusividade das cobranças, uma vez que o prazo de fidelização original de 24 meses já havia expirado há anos. A promovida, em sua defesa, sustenta a legalidade das cobranças, alegando que as partes firmaram um novo contrato em 24/11/2023, com nova cláusula de fidelização de 24 meses, mediante aceite digital. Defende a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de danos morais. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica em tela é tipicamente de consumo. Aplica-se a Teoria Finalista Mitigada, uma vez que a parte autora, embora utilize o serviço em contexto empresarial, apresenta nítida vulnerabilidade técnica e econômica frente à gigante do setor de telecomunicações. E M E N T A: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESCISÃO CONTRATUAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. CONTRATO DE TELEFONIA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO COM IMPOSIÇÃO DE NOVA MULTA DE FIDELIZAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA CONTRATANTE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS À PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 326 DO STJ. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA IRRISÓRIOS. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO. PROVEITO ECONÔMICO APLICADO. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PROVIDO O APELO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pela ré TELEFÔNICA BRASIL S/A e pela autora AUTO VIAÇÃO METROPOLITANA LTDA no intuito de obterem a reformar da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de rescisão contratual c/ declaratória de inexistência de débito e danos morais na qual os apelantes contendem. 2. Da incidência do CDC. A prestação de serviços de telefonia contratada pela Apelada, pessoa jurídica, caracteriza-se como relação de consumo, pois autora é a consumidora final do serviço na medida que não repassa esse serviço a terceiros, mas o utiliza apenas em seu próprio interesse, ou seja, no exercício de sua atividade empresarial. 3. Apesar da autora ser uma pessoa jurídica, o STJ já firmou o entendimento de que pode ser ampliado o conceito de consumidor em casos similares, desde que presente alguma situação de vulnerabilidade. Precedentes. 4. Mérito. Havendo ausência de manifestação explicita na renovação, que não…

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