Processo 3005370-56.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005370-56.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   NÚMERO DE PROCESSO: 3005370-56.2026.8.06.0000 TIPO DE PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA (processo originário n° 0208485-28.2021.8.06.0001) ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: L&A PROMOTORA DE VENDAS LTDA AGRAVADO: GETÚLIO CESAR DINIZ DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO  RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por L&A Promotora de Vendas Ltda., objurgando decisão interlocutória de ID 189518404 dos autos originais, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no bojo da Ação de Cobrança, processo originário nº 0208485-28.2021.8.06.0001, movida por Getúlio Cesar Diniz da Silva em desfavor da ora insurgente, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos:   […] Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira para análise do pleito de justiça gratuita (ID 161730130), a parte requerida quedou-se inerte, não tendo alternativa diversa a não ser, INDEFERIR o pedido da gratuidade judiciária requestado. [...]   Irresignada, a demandada interpôs o presente recurso, no qual sustenta que a decisão agravada merece reforma, sob o argumento de que o magistrado de origem não teria procedido à adequada análise das circunstâncias fáticas e jurídicas evidenciadas nos autos. Argumenta que o art. 98 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça autorizam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao regular exercício de suas atividades. Assevera que possui débitos inscritos em dívida ativa no montante de R$ 7.366.317,99, valor que supera em aproximadamente 78,6 vezes o capital social da sociedade, fixado em R$ 93.700,00. Aduz, ainda, que o débito tributário referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) atingiu R$ 1.032.008,89, conforme dados da Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza, bem como que constam quatro protestos ativos em seu nome, totalizando R$ 613.020,04, segundo consulta ao Serviço de Proteção ao Crédito. Sustenta que se encontra com as atividades praticamente paralisadas e sem geração significativa de receita, razão pela qual seria inviável a apresentação das declarações de imposto de renda e das demonstrações de resultado do exercício (DREs) exigidas pelo juízo de origem. Afirma que a ausência dos respectivos documentos não pode ser interpretada em seu desfavor, sobretudo porque não seriam imprescindíveis à análise do pedido, sendo possível aferir a situação econômica da sociedade empresária a partir dos demais elementos constantes dos autos. Acrescenta, ainda, que a matéria relativa à gratuidade da justiça não se sujeita à preclusão, podendo ser apreciada a qualquer tempo no curso do processo. Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de estarem presentes a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou de difícil reparação, consubstanciado na eventual exigência imediata de recolhimento das custas processuais, incompatível com sua situação financeira. Por fim, pugna pelo provimento integral do recurso, com a…

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