Processo 3005376-63.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3005376-63.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO DE SOUSA ABREU AGRAVADO: VILA CAUCAIA LOTEADORA SPE LTDA Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Compra e venda de imóvel. Rescisão contratual. Tutela de urgência. Suspensão da exigibilidade das parcelas e despesas contratuais. Requisitos do art. 300 do cpc configurados. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência voltado à suspensão de exigibilidade de prestações de compra e venda imobiliária. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, visando suspender a exigibilidade das parcelas e despesas decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. III. Razões de decidir: 3.1. O deferimento da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 3.2. O desfazimento da promessa de compra e venda imobiliária constitui direito potestativo do promitente comprador. 3.3. Verificado o intuito inequívoco de rescisão do pacto, resta injustificável a imposição do pagamento de parcelas e encargos contratuais pendentes. Decisão reformada. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo de Sousa Abreu contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, ajuizada sob o número de processo 3071028-58.2025.8.06.0001. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que objetivava suspender a exigibilidade das parcelas contratuais, determinar a abstenção de inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes e decretar a liberação do imóvel para alienação pela agravada, Vila Caucaia Loteadora SPE Ltda. Irresignado, o agravante sustenta que firmou com a Vila Caucaia Loteadora SPE Ltda., em 4 de julho de 2025, um contrato de compra e venda de imóvel referente ao lote 12, quadra G, do loteamento Vila Caucaia, localizado em Caucaia/CE. Assevera impossibilidade de continuidade dos pagamentos por dificuldades financeiras e requer a suspensão das cobranças das parcelas vencidas e vincendas e que a agravada assuma as despesas inerentes ao imóvel. Em decisão interlocutória de ID 34639862, houve concessão da tutela antecipada ao recurso. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Preenchidos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da irresignação em testilha. Ressalte-se, neste momento, que, dada a natureza do provimento…
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