Processo 3005381-85.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005381-85.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE   3005381-85.2026.8.06.0000 UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA MARIA ZAIRA MATIAS DECISÃO INTELOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo Núcleo de Justiça 4.0 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, nos autos de cumprimento de sentença movido por Maria Zaira Matias. Consta dos autos de origem que a parte exequente ajuizou demanda em face da agravante visando a obtenção de cobertura para tratamento oncológico, em razão de diagnóstico de câncer de endométrio em estágio avançado, com prescrição médica para tratamento específico, incluindo medicamentos de alto custo. Segundo narrado, restou deferida tutela de urgência determinando à operadora de saúde o custeio do tratamento prescrito, sob pena de incidência de multa cominatória. Sobreveio sentença confirmando a tutela anteriormente deferida, julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar a promovida ao custeio integral do tratamento médico indicado, ao pagamento de indenização por danos morais, além de honorários advocatícios sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, a exequente promoveu o cumprimento de sentença, postulando a satisfação do crédito exequendo, incluídos os valores referentes às astreintes decorrentes do alegado descumprimento da obrigação imposta. A agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a inexistência de descumprimento da obrigação judicial, ao argumento de que teria providenciado o depósito judicial dos valores necessários ao tratamento determinado, bem como alegando excesso de execução quanto ao montante exigido. A decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada, mantendo a incidência da multa cominatória, bem como os critérios adotados para apuração do débito executado. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que não houve descumprimento da obrigação de fazer, porquanto teria disponibilizado os valores necessários ao tratamento no prazo judicialmente fixado, sendo indevida a incidência das astreintes. Argumenta, ainda, que a multa fixada revela-se desproporcional e excessiva, ensejando enriquecimento sem causa da parte adversa, motivo pelo qual requer sua redução. Defende também a impossibilidade de inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, por não possuírem natureza condenatória principal. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, afastando ou reduzindo a multa cominatória, bem como adequando os critérios de cálculo da execução. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, entendo que deve ser recebido o recurso de agravo de instrumento em trâmite nestes autos, porquanto, além de atender as exigências do art. 1.017 do CPC de 2015, preencheu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o juízo positivo de admissibilidade recursal, não despontando também falhas formais no instrumento. Conheço, então, do recurso. A agravante sustenta, em síntese, a inexistência de descumprimento da obrigação judicial, ao argumento de que teria adotado providências para viabilizar o tratamento da parte autora mediante disponibilização de valores para…

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